TJSC - 5074880-52.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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17/06/2025 09:56
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5074880-52.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ROMILDA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILDA MARIA DOS SANTOS contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, E-Proc 2G). A embargante argumenta, em síntese, que deve ser aplicado o disposto no Tema 1.061 do STJ (Evento 15, E-Proc 2G). Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) ou corrigir erro material (inc.
III). Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido. Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Isso posto, o embargante visa tão somente a modificação do entendimento; contudo, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem dirimidas em termos de embargos declaratórios. Sendo assim, demonstrado o intento de rebater ou alterar as razões lançadas na decisão impugnada, cumpre à parte interessada utilizar dos recursos processuais cabíveis, e não manejar embargos de declaração, pois desígnio dessa sorte, reitera-se, não encontra pouso na via aclaratória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRESENTADAS INFORMAÇÕES ARESPEITO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA E DE SEUCÔNJUGE.
PROVAS E ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO DECORRER DALIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DEOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
CPC, ART. 1.022.
INADMISSIBILIDADE.
Ausentes contradição, omissão ou obscuridade apontadas pela parte recorrente, os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir matéria já decidida deságuam, irremediavelmente, no inacolhimento. (TJSC, ED n. 0306610-55.2017.8.24.0038, de Joinville, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020). Registra-se, ainda, a desnecessidade de menção explícita aos dispositivos legais suscitados pela embargante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça autoriza o prequestionamento implícito de matérias abordadas nas decisões impugnadas, a saber: Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de 5 Gabinete Desembargador Ricardo Fontes Faria, DJe de 8-6-2017). Destaca-se, por derradeiro, que, embora os aclaratórios "sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada" (EDn. 0300085-26.2014.8.24.0050, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-1-2018) - ônus do qual a parte não se desincumbiu a contento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. -
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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22/05/2025 13:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 10:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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28/04/2025 12:03
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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06/02/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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06/02/2025 23:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:04
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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05/02/2025 17:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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05/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 01:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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