TJSC - 5005998-11.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005998-11.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADOS ARCHER SAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS - CITAÇÃO Trata-se de ação de execução iniciada sob a égide da implantação pelo Poder Judiciário da Agenda 2030 da ONU, cujo 16º Objetivo do Desenvolvimento Sustentável é construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis até o ano de 2030, sendo o presente feito atingido pela dinamização de ordens para prover a eficácia necessária. 1.
DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.1. Satisfeitos os requisitos legais, determino o processamento da presente execução. 1.2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito e acréscimos legais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito a ser satisfeito, o qual será reduzido pela metade em caso de pagamento integral do débito no tríduo legal, em conformidade com o art. 827 do Código de Processo Civil. 1.3. Se ainda não comprovado o recolhimento das diligências necessárias, resta a parte exequente intimada desde já, por seus advogados, para comprovação junto aos autos, em 15 (quinze) dias. 1.3.1. Nada requerido, intime-se pessoalmente a parte exequente, por AR-MP, para cumprir o ato, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.3.2. Comprovado o recolhimento das diligências, cumpra-se nos moldes desta decisão.
Caso contrário, tornem conclusos para julgamento. 1.4. Existindo pedido expresso de cumprimento da citação por AR-MP e/ou desinteresse na expedição do mandado de penhora e avaliação, cumpra-se nos moldes requeridos pela parte exequente. 1.5. Inexistindo pedido em sentido contrário, cumpra-se por mandado e, por força do que dispõe o art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, expeça-se, também, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo (a) Oficial de Justiça após o transcurso do tríduo legal conferido à parte executada para pagamento do débito, a qual deverá ser promovida preferencialmente sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente. 1.5.1. Procedida a penhora e avaliação dos bens, lavre-se o respectivo auto, em relação ao qual a parte executada e seu cônjuge, caso promovida a constrição sobre bem imóvel, deverão ser intimados (art. 829, §1º, e 842, caput, do CPC). 1.5.1.1.
DEPOSITÁRIO E REMOÇÃO: Positiva a penhora, nomeio desde já a parte executada depositária do bem, vez que ausente a figura do depositário judicial e porque já na posse do mesmo, ficando ressalvada, na hipótese de penhora de bem móvel e/ou semovente, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. Para tanto, aportando aos autos a manifestação da parte exequente dando conta do interesse, indicando o depositário e comprovando o recolhimento das custas, resta autorizada desde então a expedição de mandado de remoção e depósito. 1.5.2. Caso o endereço da parte executada pertença à Comarca diversa, observe-se a Central Compartilhada de Mandados (dentro do território catarinense) ou então expeça-se Carta Precatória. 1.5.3. CARTA PRECATÓRIA: Na hipótese de citação por Carta Precatória, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para providenciar o recolhimento das custas inerentes à diligência, viabilizando a remessa por meio de malote digital, ou então para que comprove a distribuição no Juízo Deprecado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Faça-se constar expressamente do ato de citação as informações que seguem: 1.6.1. DOS EMBARGOS: A parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, caput, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, do CPC). 1.6.1.1. A rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do CPC). 1.6.2. PAGAMENTO PARCELADO: Alternativamente, não sendo opostos embargos, mas no prazo destes, reconhecendo o crédito da parte exequente, em atenção às disposições contidas no art. 916 do Código de Processo Civil, fica facultado o pagamento do débito de forma parcelada. 1.6.2.1. As condições para valer-se da faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil (pagamento parcelado do débito) são: depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo para embargos, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.6.2.2. Visando o pagamento de forma parcelada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e do art. 915, do Código de Processo Civil), a parte executada deverá se dirigir ao cartório desta unidade, presencial ou virtualmente, e requerer a emissão dos boletos para pagamento. 1.6.2.3. Caso opte pelo pagamento de forma parcelada, a parte executada resta desde já advertida de que tal opção importa em renúncia ao direito de opor embargos. 1.6.2.4. Além disso, ciente que o inadimplemento de uma das parcelas importará em vencimento antecipado das demais, no prosseguimento da execução, bem como em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, §§5º e 6º, do CPC). 1.7. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, havendo suspeita de ocultação, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 1.7.1.
OCULTAÇÃO: Registro que a citação por hora certa não depende de autorização do Juízo e, suspeitando a ocultação do citando, o (a) Oficial de Justiça deverá proceder conforme previsto no art. 252 do Código de Processo Civil. 1.7.2. Realizada a citação por hora certa e remetida a correspondência de que trata o art. 254, caput, do Código de Processo Civil, não apresentada a defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de profissional no sistema AJG/PJSC para atuar como curador (a) especial, conforme art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.6. SISTEMAS: Não encontrada a parte executada para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, DEFIRO desde já a CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.6.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte exequente deverá informar em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 1.6.2. Outrossim, compete à parte exequente conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação. 1.7. EDITAL: Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 1.7.1. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 1.8. Citada a parte executada, observe-se: 1.8.1.
PAGAMENTO: Na hipótese de reconhecimento do pedido e pagamento integral, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, em 15 (quinze) dias, ciente que sua inércia importará na extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.8.2.
PARCELAMENTO: Na hipótese de pagamento parcelado, aguarde-se o vencimento das parcelas e, findo o prazo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, em 15 (quinze) dias, ciente que sua inércia importará na extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.8.3.
PENHORA POSITIVA OU NEGATIVA: Caso a citação concretize-se e não ocorra o pagamento no prazo de três dias ou parcelamento da dívida, frutífera ou não a tentativa de penhora pelo (a) Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 2.
SISTEMAS UNIFICADOS: A fim de imprimir celeridade ao feito, devidamente cumprida a citação, mas inerte a parte executada e não localizados bens (ou não localizados bens suficientes), no que toca ao uso dos sistemas disponíveis à Justiça, observe-se o que segue: Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).
Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. A celeridade processual é causa de grande preocupação de todos os atores do Direito que mantém contato direto e indireto com esta Unidade, aflição também partilhada por esta Magistrada e por toda a equipe de trabalho que compõe esta 2ª Vara Cível, seja em cartório ou em gabinete.
O volume de execuções é muito alto e é preciso que as partes e os advogados também entendam (e parcela partilha desta compreensão) que, no âmbito desta competência, cada processo exige exame minudente e detalhado.
Não só as execuções - lato sensu - são diversas, mas, também, pedidos e incidentes. Todavia, quase todo o esforço de trabalho empreendido se vê diluído não só com a crescente distribuição de demandas individualizadas e, preponderantemente, repetitivas, mas, também, pelo tempo que se faz necessário para se analisar atos que poderiam ser reduzidos e até unificados pelas próprias partes.
Diante desse intrincado contexto, que alinha os interesses da parte credora em cada ação de execução distinta, o dever de cooperação no que tange à utilização dos sistemas informatizados disponíveis em busca de bens do devedor e a premente necessidade de gestão para que o máximo de processos chegue ao seu fim com razoável duração, o que implica em se adotar meios efetivos que garantam a celeridade, este Juízo reflui no que tange à utilização dos sistemas de forma individual, porque a prática não mais permite, e passa a adotá-los de maneira unificada. Frise-se: não se trata de atuação de ofício, senão, com olhos voltados à gestão e à realidade, de apenas atender os interesses naturais da parte credora que, diga-se, pela própria propositura da sua ação de execução, já reclama, pelos meios possíveis, pela satisfação de seu crédito ao Estado-Juiz. Por esta razão, independentemente do esgotamento prévio de outros meios, serão realizadas diligências/consultas sucessivas aos sistemas abaixo listados, caso ainda não realizadas nos autos nos últimos dois anos. Anoto, ainda, que para melhor consecução da medida devem ser observadas as hipóteses em que a parte executada ostenta a condição de empresário individual, caso em que se vislumbra a presença de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, culminando na responsabilidade de ambos pelas dívidas (STJ.
REsp nº 1.682.989-RS, rel.
Min.
Hearman Benjamin, j. 19.09.2017), restando autorizado, desde então, que a pesquisa seja realizada tanto no CPF quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais necessárias para tanto.
Feitas essas considerações, devidamente cumprida a citação, mas inerte a parte executada e não localizados bens (ou não localizados bens suficientes), determino que sejam adotadas as seguintes medidas e providências: 2.1.
SISBAJUD: 2.1.1. Juntado cálculo de atualização, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, medida a ser adotada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e do Acordo de Cooperação Técnica n. 041/2019 celebrado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, devendo o feito ser incluído no localizador "Sisbajud - Protocolo". 2.1.2. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 2.1.3. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 2.1.4. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 2.1.5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2.1.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. 2.1.7. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no localizador de urgentes. 2.1.8. Diante da implantação de ferramentas que automatizaram o cumprimento das ordens de bloqueio de valores, ficam as partes advertidas que eventual impugnação apenas será analisada após a juntada da resposta e cumprimento da integralidade das determinações contidas nos itens acima. 2.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.10. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 2.2.
SERASAJUD: 2.2.1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte credora, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2.2. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 2.2.3. Fica desde logo autorizada a emissão de certidão de admissibilidade da presente execução, a ser lavrada em conformidade com as disposições constantes no art. 828 do Código de Processo Civil. 2.3.
RENAJUD e INFOJUD: 2.3.1. No que toca a possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade, o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 2.3.2. Assim, AUTORIZO a sua utilização, por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte exequente, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 2.3.3. Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios.
A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 2.3.4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.3.5. Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, proceda-se a penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se a restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 2.3.6. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 2.3.7. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 2.3.8. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que a parte executada e o (s) bem (ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. 2.3.9. No mesmo ato deverá indicar, ainda, a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 2.3.10. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 2.3.11. Com vistas a aferição do valor de mercado do bem, resultante da verificação de seu estado de conservação e/ou deterioração, fica facultado à parte exequente a possibilidade de a avaliação ser realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos art. 870 e 872 do Código de Processo Civil. 2.3.12. Havendo interesse, fica desde logo autorizada a expedição de mandado e/ou carta precatória de avaliação, além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 2.3.13. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do art. 841, do Código de Processo Civil. 2.3.14. Advirto a parte exequente que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) bem(ns), requisito indispensável ao êxito da alienação. 2.3.15. Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas, quantas faltam para adimplir e saldo devedor, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 2.3.16. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.4.
CNIB e SREI: 2.4.1. INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de pesquisa de bens via sistemas auxiliares da justiça (CNIB e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo.
Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição da parte para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000.
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/02/2020). 2.4.2. Na hipótese de infrutífera de constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada, fica deferido eventual pedido de lançamento de restrição de indisponibilidade mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo por objeto a parte executada, a ser realizada pelo Chefe de Cartório mediante o competente sistema (CNIB). 2.4.3. Consoante assentado anteriormente, friso que a CNIB não consiste em sistema destinado à mera consulta, tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 2.4.4. Consubstanciada em informação que deve ser objeto de averbação sobre a matrícula de eventual imóvel registrado em nome da parte executada, sobrevindo aos autos informações acerca do lançamento de indisponibilidade sobre bens ou direitos sobre bem imóvel, fica a parte exequente ciente quanto à necessidade de recolhimento dos respectivos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. 2.4.5. Recebida a resposta da ordem de indisponibilidade protocolada e restando a positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovar a averbação sobre respectiva matrícula sob pena de cancelamento da ordem. 2.4.6. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha efetuado o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato e comprovado o lançamento da averbação sobre a matrícula do(s) imóvel(is) objeto da indisponibilidade, deverá o chefe de cartório ou servidor responsável certificar nos autos o decurso de prazo e proceder a baixa da indisponibilidade gerada pela CNIB. 2.5.
SNIPER: 2.5.1. Considerando o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a sua utilização.
A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 2.5.2. Após, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 2.6.
ATIVOS JUDICIAIS: 2.6.1.
Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 2.6.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). 2.6.3.
Na hipótese de resultado positivo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 3.
DA EXTINÇÃO E DA SUSPENSÃO DO FEITO: 3.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 3.2. Verificada a inércia da parte exequente para atender os comandos desta decisão, intime-se-a pessoalmente, por AR-MP, para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 3.2.2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. 3.3. Exauridas as tentativas de localização e constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada e diante da ausência de informações relacionadas a existência de bens penhoráveis, ou não localizada a parte contrária para citação, havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 3.4. Por ocasião suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca adoção da providência (suspensão do feito). 3.5. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 3.6. Transcorrido o período de um ano da cientificação das partes sem que tenha havido qualquer manifestação, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:07
Determinada a citação
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13/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10358769, Subguia 5398530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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08/05/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 10358769, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5398530&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5398530</a>
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08/05/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADOS ARCHER SA - Guia 10358769 - R$ 355,87
-
08/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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