TJSC - 5000435-56.2013.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000435-56.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE: GELD SERVICOS DE COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)EXECUTADO: ARLINDO JOSE KORMANNADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139)ADVOGADO(A): EDEGARD MATHIAS TAROUCO (OAB SC030776) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 13,25% ao ano e 1,10% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais.
Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos, logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão.
Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada desídia para fins de análise da prescrição intercorrente. Ademais, já foi realizado este pleito no evento 93.
Por fim, quanto à petição do evento 94, buscando a penhora de imóveis, sequer as matrículas foram juntadas, o que provoca a impossibilidade de analisar este pedido sem a devida comprovação da real situação de cada imóvel.
Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:08
Despacho - Intimação sobre a Prescrição Intercorrente
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12/05/2025 03:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:01
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:01
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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07/12/2024 18:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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07/12/2024 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARLINDO JOSE KORMANN)
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02/12/2024 19:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/10/2024 15:09
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/06/2024 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:43
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:33
Despacho
-
09/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Petição
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10/10/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 17:24
Despacho
-
27/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/10/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2022 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
-
27/05/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:27
Juntada de íntegra do processo suspenso
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17/01/2021 06:58
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/05/2017 14:18
Arquivado administrativamente - Caixa nº142.
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28/09/2016 18:24
Arquivado administrativamente - Caixa nº 286.
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28/09/2016 18:22
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da intimação de fls. retro.
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16/05/2016 12:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0322/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2349 Página:
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12/05/2016 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0322/2016 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituição bancár
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23/11/2015 15:52
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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23/11/2015 15:30
Recebidos os autos
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11/11/2015 17:43
Concedida a utilização do Bacenjud
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22/09/2015 15:09
Conclusos para despacho
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09/09/2015 15:09
Recebidos os autos
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31/08/2015 17:11
Remetidos os autos da Contadoria
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27/08/2015 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2015 13:19
Remetido os autos à Contadoria
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25/08/2015 16:13
Recebidos os autos
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11/02/2014 13:14
Concluso para despacho - SAJ
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06/02/2014 13:41
Aguardando envio para o Juiz
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28/01/2014 15:45
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do despacho de fls. 62.
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18/10/2013 12:46
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0471/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Número do Diário: 1740 Página:
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16/10/2013 18:08
Aguardando publicação - Relação: 0471/2013 Teor do ato: Intime-se o executado, pessoalmente caso seja revel, ou por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
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16/10/2013 16:11
Recebimento - SAJ
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09/10/2013 14:32
Despacho outros - Intime-se o executado, pessoalmente caso seja revel, ou por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
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08/10/2013 17:10
Concluso para despacho - SAJ
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08/10/2013 16:59
Aguardando envio para o Juiz
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08/10/2013 16:43
Aguardando autuação
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08/10/2013 16:41
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 011.10.007124-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
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08/10/2013 15:28
Recebimento - SAJ
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07/10/2013 17:54
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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