TJSC - 5123824-27.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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08/08/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:49
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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17/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5123824-27.2022.8.24.0023/SC APELADO: SETEMBRINO LINHARES DA COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARGARETE JOAQUINA DA ROSAADVOGADO(A): ENRIQUE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5123824-27.2022.8.24.0023, opostos por Setembrino Linhares da Costa, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o cancelamento do débito tributário e a superveniente perda do objeto da ação, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (evento 13, SENT1).
Sustenta que a executada deve arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao deixar de promover a abertura de processo administrativo para a baixa da atividade ensejadora dos tributos, em descompasso com o art. 211 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 21/2005 (Código Tributário Municipal).
Defende, alternativamente, a incidência do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, porquanto reconheceu o pedido, promovendo o cancelamento da certidão de dívida ativa exequenda.
Por essas razões, requer a reforma da sentença (evento 20, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o embargante afirma que não descumpriu com nenhum dever de informação, notadamente porque nunca exerceu atividade comercial que justificasse a cobrança.
Aduz, ainda, que é indevida a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que a verba honorária foi arbitrada de forma equitativa, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelos seus patronos (evento 25, CONTRAZAP1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelos motivos a seguir expostos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 09/08/2022, o Município de São José ajuizou a Execução Fiscal n. 5092315-78.2022.8.24.0023 contra Setembrino Linhares da Costa, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização, dos exercícios de 2019 a 2021, representados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 19558/2022, no valor total, à época, de R$ 1.723,03 (mil setecentos e vinte e três reais e três centavos) (evento 1, INIC1 e evento 1, CDA2).
O embargante opôs os embargos à execução fiscal em análise, em 09/08/2022, alegando, em suma, a não ocorrência dos fatos geradores, haja vista que nunca exerceu atividades comerciais para ensejar a cobrança do tributo.
Alegou que sempre trabalhou com vínculo empregatício e nunca foi proprietário de estabelecimento comercial, tampouco figurou como sócio de empresa, de sorte que não reconhece a origem dos débitos.
Pugnou, por conseguinte, pela extinção da execução fiscal (evento 1, INIC1). Na impugnação, o Município de São José informou o cancelamento das inscrições em dívida ativa e postulou a extinção do feito; contudo, com a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que ele descumpriu a obrigação acessória de comunicar a alteração cadastral e dar baixa da inscrição municipal (evento 5, DESPADEC1).
A sentença julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 13, SENT1): [...]Analisada a documentação juntada pela embargada e os autos de execução apensos, verifica-se que a embargada providenciou a revisão do crédito tributário executado, que após o encerramento do processo administrativo foi cancelado por ausência de fato gerador.
Informado o cancelamento na execução apensa, o feito foi extinto. Assim, como o único objeto da presente demanda era o reconhecimento da inexigibilidade do crédito objeto da execução apensa, determinando-se a sua extinção, o que já foi realizado, é imperioso o reconhecimento da perda do objeto desses autos em virtude do reconhecimento da inexistência do fato gerador pela embargada em sede administrativa.
Por fim, verifica-se que o crédito tributário foi extinto administrativamente somente após a interposição dos presentes embargos, de maneira que ao embargado, dada a injusta propositura de execução fiscal sem lastro em fato gerador, deve ser imputado o ônus sucumbencial, já que "[...] com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0001940-27.2006.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a superveniente perda de objeto e JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 485, VI, § 3º, ambos do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, com arrimo no art. 85 do CPC.
Isento de custas. [...] (grifos no original).
Inconformado, o Município de São José insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, insistindo que a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal; ou, subsidiariamente, pretendendo a adoção da regra do art. 90, § 4º, do CPC, sob a afirmação de que reconheceu o pedido (evento 20, APELAÇÃO1).
A irresignação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.111.002/SP (Tema n. 143), definiu tese segundo a qual, "ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência [...]" (AgInt no REsp n. 1.985.150/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Esta e.
Corte, por sua vez, firmou o entendimento de que o descumprimento da obrigação assessória de informar o fisco municipal acerca do encerramento das atividades ensejadora de tributos impõe o redirecionamento da obrigação sucumbencial ao contribuinte, pelo princípio da causalidade, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS (TFPU).
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.
RECONHECIDA A NULIDADE DA CDA PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO EXERCÍCIO ANTERIOR À BAIXA DA EMPRESA.
TESE QUE COMPORTA PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO A INATIVIDADE EMPRESARIAL EM TEMPO PRETÉRITO AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA QUANTO AO EXERCÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DADA OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM INFORMAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025484-19.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.FATO GERADOR.
ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020.
CONTRIBUINTE QUE DEMONSTROU NÃO EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESDE SETEMBRO DE 2014.
FATO GERADOR DO ISS NÃO VERIFICADO.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DO DECISUM NO PONTO, PARA QUE O DEVEDOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002241-45.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA INOPERANTE NOS EXERCÍCIOS EM QUE FORAM EFETUADOS OS LANÇAMENTOS FISCAIS.
AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À MUNICIPALIDADE.
DESATENDIMENTO A OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 214, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL).
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO, DADA A PROVA DA INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. DEBATE EM TORNO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA A ESTE ÚLTIMO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA TER DESCUMPRIDO PRECEITO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."Como a execução fiscal foi movida contra contribuinte que deixou de comunicar sua inativação ao erário local, obrigação imposta pela legislação de regência, embora a taxa objeto da exação não seja devida porquanto evidenciada a não-ocorrência do fato gerador, tanto que sobreveio o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a imputação de honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte excipiente/ executada, conforme sentenciado, e não sobre a Municipalidade, por força do princípio da causalidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0005655-50.2010. 8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/11/2019). (TJSC, Apelação n. 0902459-21.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024, grifei).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO PELO CREDOR DA ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
DEVER DO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002759-14.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024, grifei).
Todavia, diferentemente dos casos supra citados, não restou comprovado que o embargante tenha exercido qualquer uma das atividades econômicas geradoras do tributo, descritas no art. 307 da Lei Complementar Municipal n. 21/2005, nem que tenha tido cadastro ativo como contribuinte junto ao fisco municipal, de sorte que não seria razoável exigir-lhe a comunicação da fato inexistente. Na inicial, o embargante aduz desconhecer a natureza do débito tributário, alegando que nunca exerceu atividades comerciais, que sempre trabalhou com vínculo empregatício.
O embargado,
por outro lado, em sua impugnação, limitou-se a informar o cancelamento do débito tributário, porém não trouxe nenhuma comprovação da existência de cadastro de contribuinte ativo, o qual pudesse ter levado o fisco a erro no lançamento do crédito tributário.
Não há nem sequer informações ou detalhamento das atividades comerciais supostamente desenvolvidas pelo embargante. Não há motivo, portanto, para atribuir ao embargante o ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de elementos capazes de demonstrar que o executado tenha dado causa ao ajuizamento errôneo da execução fiscal, já que não foi comprovada qualquer violação de obrigação tributária acessória.
A propósito, esse foi o entendimento adotado pela 4ª Câmara de Direito Público, ao julgar recurso de apelação interposto pelo embargado contra a sentença extintiva da Execução Fiscal n. 5092315-78.2022.8.24.0023, em que se discutiam idênticas questões: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CORRETAMENTE APLICADO.
CABIMENTO, TODAVIA, DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM A REDUÇÃO A METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO FISCO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO SATISFEITOS.1. "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (CPC, art. 90, § 4º).2. Não são devidos os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, quando não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5092315-78.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).
Quanto ao pleito de adoção da regra do art. 90,§ 4º, do CPC, o apelo está prejudicado, porquanto o Juízo de origem, em juízo de retratação, reformou a sentença, no ponto, e acolheu a tese do ente público (evento 27, DESPADEC1).
Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017, grifei).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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22/05/2025 11:41
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SETEMBRINO LINHARES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 13:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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