TJSC - 5004279-52.2020.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBUCR0
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16/06/2025 12:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAEL RODRIGO DA SILVA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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16/06/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5004279-52.2020.8.24.0113/SC APELANTE: RAFAEL RODRIGO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127)ADVOGADO(A): LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Rodrigo da Silva, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, ocorridos em 6/7/2020, em Camboriú.
O apelo foi interposto de forma tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passa-se à análise das preliminares.
Ainda que a defesa não tenha suscitado a prescrição, trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo, consoante o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena in concreto.
No caso de concurso de crimes, a prescrição incide individualmente sobre cada delito, conforme estabelece o artigo 119 do Código Penal.
Na espécie, o recorrente foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e a 1 (um) ano de detenção pela posse irregular de munição.
Em ambos os casos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Observa-se que entre o recebimento da denúncia (4/8/2020) e a publicação da sentença condenatória (23/11/2024), transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido.
Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal, abrangendo os pleitos de desclassificação do tráfico para a posse de drogas para consumo próprio e o reconhecimento da atipicidade da posse de munição, sob o prisma da insignificância.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 109, inciso V; 110, §1º; e 119, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, declarando extinta a punibilidade do apelante Rafael Rodrigo da Silva.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0103 -> DRI
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19/05/2025 14:52
Terminativa - Extinta a punibilidade por prescrição
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05/05/2025 18:42
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0103
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/04/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0103 -> CAMCRI1
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23/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0103
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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04/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 08:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DCDP
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03/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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