TJSC - 5019755-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019755-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50339758220248240020/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAGRAVANTE: ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 13/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
13/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/06/2025 12:31
Custas Satisfeitas - Parte: SUZANE DOS SANTOS PRESTES DA ROSA
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13/06/2025 12:31
Custas Satisfeitas - Parte: TIAGO CARDOSO PRESTES DA ROSA
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13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 14/07/2025. Parte ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI, Guia 790471, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAc
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI - Guia 790471 - R$ 747,14
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13/06/2025 12:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 12:30:23)
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13/06/2025 12:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 790468, Subguia 165876
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13/06/2025 12:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 13/06/2025 12:30:26)
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 12:56
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/06/2025 12:56
Transitado em Julgado
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11/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019755-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI contra decisão proferida nos autos da ação n. 5033975-82.2024.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve (evento 13, DESPADEC1, origem): Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Alega não possuir recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso comprometa sua estabilidade econômica.
Aduz, ainda, haver acostado aos autos documentação comprobatória da precária situação financeira da empresa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o deferimento da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).
Os autos vieram conclusos para análise do juízo de admissibilidade.
Constatada a existência de irregularidade na representação processual da parte recorrente, determinou-se sua intimação para regularização do vício (evento 7, DESPADEC1). O recorrente apresentou instrumento de mandato outorgando poderes à procuradora Sara Yonara Bezerra Dias (evento 11, PROC1). Regularizada a representação processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido em parte, a fim de que o pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo, seja postergado para o final da tramitação processual do recurso (evento 17, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 26, DOC1). É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser parcialmente conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitam-se a regime distinto, já que a presunção de veracidade a elas não aproveita.
Cabe-lhes, portanto, comprovar sempre a real fragilidade financeira, não bastando a mera alegação de pobreza.
De fato, conforme enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em análise, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da recorrente, já que a agravante deixou de fornecer dados que permitissem concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia.
A recorrente deixou de apresentar a declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ), certidões negativas de bens imóveis, declaração de informações socioeconômicas e fiscais dos últimos dois anos (DEFIS), balancetes de renda dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, tampouco o demonstrativo de distribuição de lucros dos dois últimos exercícios, aptos a corroborar a alegada hipossuficiência.
Ademais, os documentos encartados pela empresa recorrente nesta instância recursal não podem ser analisados (evento 1, COMP2 a evento 1, DOC6), porquanto é cediço que a avaliação dos novos documentos por este Órgão Julgador ad quem configuraria supressão de instância, uma vez que a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada é efetivada à luz dos elementos constante do processo no momento em que foi proferida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - ADEMAIS, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NESTE MOMENTO PERANTE ESTE JUÍZO "AD QUEM" QUE NÃO PODE SER EXAMINADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REBELDIA DESPROVIDA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016555-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO DA PARTE AUTORADOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIÁRIA MAS DEIXA DE JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ACERCA DE SUA RENDA MENSAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ACERCA DO EFETIVO RENDIMENTO E GASTOS MENSAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PROVA, POR SI SÓ, A INCAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009215-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS".
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ORIGEM PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.Por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira do Agravante, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao não conceder a benesse. É de se destacar que a apresentação de documentos novos juntamente com o agravo de instrumento, não acostados antes da decisão atacada na origem, importa em manifesta supressão de grau de jurisdição, o que obsta a sua análise nesta Corte.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057011-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
20/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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20/05/2025 17:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019755-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): ERICA STEFANI VALDATI TEODORO (OAB SC031429) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré ainda não foi citada na origem.
Em casos dessa espécie, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação para contrarrazões.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.1.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.2.
Conforme salientou o Tribunal de origem, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando o Agravo de Instrumento tem por escopo a concessão ou a revogação de medida liminar concedida em Ação de Mandado de Segurança, porquanto a relação processual ainda não foi formada. Precedentes: AgRg na MC 16.996/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010 e REsp 1046084/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/3/2010.3.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017;REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Por conseguinte, desnecessário prosseguir a busca pela intimação da parte agravada, por esta não ser imprescindível para o julgamento da insurgência.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
19/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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19/05/2025 15:23
Despacho
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16/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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16/05/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 15:18
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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10/04/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 19:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0502
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição - ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI (SC070321 - SARA YONARA BEZERRA DIAS)
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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24/03/2025 14:44
Despacho
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20/03/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/03/2025 17:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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19/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFA PROJETOS E CONSTRUTORA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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