TJSC - 5034222-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:43
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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19/08/2025 14:26
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/08/2025 14:26
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE VOLNEI SALA
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VOLNEI SALA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 10:07
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/08/2025 10:07
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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18/07/2025 14:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0204
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50027361220258240930/SC
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034222-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE VOLNEI SALAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE VOLNEI SALA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação reviosional de contrato bancário n. 50027361220258240930 que determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. Alegou, em síntese, que "a jurisprudência e a doutrina majoritária sustentam que ações ajuizadas contra o mesmo réu podem tramitar separadamente quando versam sobre objetos diversos, não se justificando a reunião de feitos quando inexistente conexão ou continência nos termos dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil.
O simples fato de a parte autora ser a mesma e o réu também não é, por si só, fundamento suficiente para a unificação, especialmente quando os contratos analisados possuem objetos, fundamentos e fatos geradores distintos". Enfatizou não haver risco de decisões conflitantes, pois "caso os pedidos sejam decididos separadamente, já que a revisão de um dos contratos não influirá na alteração automática nos termos do outro, afinal, são negócios jurídicos independentes, não havendo, portanto, razões para a reunião dos processos".
Requereu, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
A agravante foi deferida a gratuidade da justiça na origem, razão por que também se defere a benesse para fins recursais. 3. Dispõe do artigo 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, para a concessão do pedido é indispensável a comprovação da probabilidade do direito, bem como do periculum in mora. Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Tais requisitos são cumulativos.
Basta, assim, a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "[...] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos (STJ, AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4. No caso, a Magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Corte Catarinense deferiu o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização.
Não há probabilidade do direito, pois, de fato, em consulta ao Eproc de 1º grau, vê-se que há ajuizamento de ações fragmentadas envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, a justificar a decisão agravada, nos termos da Recomendação 159/2014 do CNJ.
Veja-se: Número do Processo Número do Contrato Advogado 50066439220258240930 032850038913 Diego Sanchez 50027361220258240930 032850038904 Diego Sanchez 50030931820248240189 032850038907 Diego Sanchez 50762858920248240930 095000492643 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50723175120248240930 032850038917 032850028238 50670430920248240930 032850038913 (extinto sem resolução de mérito por litigância predatória, apelação pendente de análise) Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50670353220248240930 032850038904 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50624564120248240930 032850028238 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50589401320248240930 032850026436 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50544963420248240930 032850023401 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50508077920248240930 032850007860 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 50496957520248240930 032850005627 Cássio A.
Ferrararini e Rômulo G.
Fontana Koenig 51465103720248240930"A parte requerente, contraiu seis empréstimos pessoais não consignados com a requerida sob nº 6436, 8238, 8904, 8913, 8917 e 2643, em que restou identificada a cobrança de juros oito vezes acima da média do mercado (BACEN)" (Evento 42 - PET1). Marco Antônio Peixoto Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito remanescente. 5.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos do art. 995 do CPC.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n.17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, pois a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem e é parte ativa no domicílio eletrônico. Comunique-se ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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19/05/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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07/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VOLNEI SALA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 14:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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