TJSC - 5002751-85.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-85.2024.8.24.0163/SC RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO 1.
Das provas pretendidas INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
REGISTRO que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. 2.
Da prova oral Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome;b) profissão;c) estado civil;d) idade;e) número de inscrição no CPF,f) número da carteira de identidade que for portador;g) endereço de e-mail pessoal;h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp;i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho;j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado).
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, de modo que poderão ser, no máximo, TRÊS para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca de Cunha Porã e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
Salienta-se, desde já, que a solenidade ocorrerá de forma presencial.
Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual.
Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado.
Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência.
Todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal, de sorte que enquanto a gratuidade é uma exceção, a onerosidade é a regra do processo civil (art. 82 do CPC).
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, b, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29.01.2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (art. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.518,00.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos (requisitos 'a', 'b' e 'c'), por meio da juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Cumpra-se. -
04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-85.2024.8.24.0163/SC RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO 1.
Das provas pretendidas INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
REGISTRO que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. 2.
Da prova oral Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome;b) profissão;c) estado civil;d) idade;e) número de inscrição no CPF,f) número da carteira de identidade que for portador;g) endereço de e-mail pessoal;h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp;i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho;j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado).
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, de modo que poderão ser, no máximo, TRÊS para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca de Cunha Porã e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
Salienta-se, desde já, que a solenidade ocorrerá de forma presencial.
Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual.
Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado.
Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência.
Todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal, de sorte que enquanto a gratuidade é uma exceção, a onerosidade é a regra do processo civil (art. 82 do CPC).
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, b, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29.01.2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (art. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.518,00.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos (requisitos 'a', 'b' e 'c'), por meio da juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Cumpra-se. -
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-85.2024.8.24.0163/SC RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Vincule o procurador indicado na contestação à parte ré e intime-o acerca do despacho de ev. 36. -
16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão - 15/07/2025 16:08:01)
-
09/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-85.2024.8.24.0163/SC AUTOR: DIRCE DOMINGOS VIEIRAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Das provas pretendidas INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção.
REGISTRO que a análise de eventual preliminar aventada pela parte requerida será analisada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. 2.
Da prova oral Requestada a produção de prova oral, o requerimento deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome;b) profissão;c) estado civil;d) idade;e) número de inscrição no CPF,f) número da carteira de identidade que for portador;g) endereço de e-mail pessoal;h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp;i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho;j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado).
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a DEZ, de modo que poderão ser, no máximo, TRÊS para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Caso a testemunha arrolada seja residente fora da Comarca de Cunha Porã e pretenda comparecer presencialmente no fórum, a parte que a arrolar deverá, expressamente, indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, sabedora de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
Salienta-se, desde já, que a solenidade ocorrerá de forma presencial.
Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual.
Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado.
Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência.
Todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal, de sorte que enquanto a gratuidade é uma exceção, a onerosidade é a regra do processo civil (art. 82 do CPC).
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, b, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29.01.2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (art. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.518,00.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos (requisitos 'a', 'b' e 'c'), por meio da juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Cumpra-se. -
15/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-85.2024.8.24.0163/SC AUTOR: DIRCE DOMINGOS VIEIRAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição
-
06/05/2025 12:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/05/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 23:04
Determinada a citação
-
30/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
-
25/03/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2024 08:46
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para CNPUN01)
-
06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE DOMINGOS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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