TJSC - 5012102-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012102-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO Quando o empresário individual não exerce as suas atividades como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. "A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. "O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" (Curso de Direito Empresarial. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
Por fim, por se tratar de incidente processual, esclareço não haver espeço para a fixação de honorários advocatícios, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.Precedentes.2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente (REsp 1845536/SC, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.05.2020).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa física de DANIELE SOARES DOS SANTOS (evento 62, PET1). 2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação, nos termos em que foi feita a citação da firma individual. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 21:10
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:36
Despacho
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05/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012102-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:47
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012102-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO Do Sniper.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome de executado. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a utilização do Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:04
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012102-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 17:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:37
Decisão interlocutória
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29/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE SOARES DOS SANTOS *13.***.*72-25. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/10/2024 17:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELE SOARES DOS SANTOS *13.***.*72-25)
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24/10/2024 10:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/08/2024 11:32
Decisão interlocutória
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19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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13/03/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:17
Determinada a citação
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12/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7267736, Subguia 3795363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,52
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7267736, Subguia 3795363
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29/02/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7267736, Subguia 3739550
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14/02/2024 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7267736, Subguia 3739550
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14/02/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS - Guia 7267736 - R$ 318,52
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14/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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