TJSC - 5034599-81.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:19
Transitado em Julgado
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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04/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034599-81.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MILTON CESAR BENITESADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Infere-se dos autos que o demandante foi autuado pela prática de infração com abordagem pela autoridade de trânsito (evento 1, DOC10). Sobre a notificação da penalidade, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação, quando da prática de infrações de trânsito: a primeira acerca da prática da infração e a segunda da imposição de penalidade, quando aplicada, consoante artigos 280 e 282, exigência esta ratificada pela Súmula n. 312 do Superior Tribunal.
Destaca-se da legislação de regência: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
No presente caso, houve a autuação em flagrante, razão pela qual, em regra, desnecessária a notificação da infração, conforme preconiza a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REFERENCIAL NUMÉRICO RELATIVO AO LOCAL DA INFRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE - AUTOR QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A EXISTÊNCIA DA ABORDAGEM - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA - CONDUTOR QUE SE RECUSOU A ASSINAR O AUTO DE INFRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÓPRIA - CIENTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES DO STJ - AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADES AFASTADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia." (STJ - AgInt no REsp: 1601675 RS 2016/0121680-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014606-45.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
TRÂNSITO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTOD DA INEXISTÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO COMETIDA EM FLAGRANTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENCIAL DO AUTOR, SUFICIENTE A GARANTIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000893-51.2022.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023).
Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. -
19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILTON CESAR BENITES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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