TJSC - 5016863-12.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016863-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CARLA EDUARDA DE ARAUJO LOPESADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930)AUTOR: EDDY WENDELL SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO O art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações".
Ainda que o dispositivo mencione a complexidade da matéria de fato ou de direito como pressuposto para a adoção do saneamento conjunto, a sua interpretação teleológica e sistemática recomenda aplicação extensiva, permitindo sua utilização também em outras hipóteses, como, por exemplo, a elevada carga de trabalho da unidade judiciária.
Embora os indicadores de produtividade tenham evoluído significativamente desde a assunção desta Subscritora na titularidade desta Unidade Jurisdicional, o acervo remanescente ainda é expressivo (e a entrada de novos casos é alta), o que exige a adoção de técnicas de saneamento e gestão voltadas à efetivação do princípio da razoável duração do processo consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no art. 4° do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, decido aplicar o procedimento previsto no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil a todos os processos em fase de saneamento, como estratégia de uniformização e racionalização da marcha processual.
Deixo, porém, de designar audiência específica, em atenção ao princípio da celeridade.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o art. 357 do Código de Processo Civil, indicando expressamente: a) os pontos incontroversos; b) os pontos controvertidos; c) as questões relevantes de direito que demandam apreciação judicial; d) a eventual necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com a devida justificação legal; e e) as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. -
21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 16:38
Juntada de Petição - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (SC053978A - RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN)
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29/07/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016863-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CARLA EDUARDA DE ARAUJO LOPESADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930)AUTOR: EDDY WENDELL SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1.
Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 7.
Por fim, e não menos importante, verifico que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de "destinatária final" dos produtos/serviços prestados/fornecidos pela parte ré.
Por vislumbrar a hipossuficiência técnica, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré trazer, por ocasião da resposta, toda documentação necessária para o deslinde da lide, ressalvada a possibilidade de reanálise da matéria por ocasião do saneamento.
Int. -
20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Determinada a citação
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16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10227179, Subguia 5323117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 590,17
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19/04/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10227179, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5323117&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5323117</a>
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19/04/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - CARLA EDUARDA DE ARAUJO LOPES - Guia 10227179 - R$ 590,17
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19/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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