TJSC - 5007310-06.2022.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 68
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
04/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007310-06.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)EXECUTADO: ROSICLER TELLESADVOGADO(A): ROSICLER TELLES (OAB SC036692) DESPACHO/DECISÃO FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ROSICLER TELLES.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 06). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev(s). 08).
Ao(à)(s) ev(s). 25, 53, em 29-05-2023, 13-08-2024, respectivamente, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 49) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) SREI e CNIB. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 59).
DECIDO.
A busca de informações e bens do(a) executado(a), por via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade, transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte, além de violar o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo” (não apenas o Órgão Judiciário) “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6.º).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não tem como função primordial a busca de bens em nome do devedor.
Trata-se, em verdade, de ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e órgãos associativos de registro imobiliário para que seja realizada a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como o levantamento das ordens de indisponibilidade.
Por outro lado, a averiguação sobre a existência de bens imóveis pode ser feita pelo Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), instituído com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de tal maneira que qualquer cidadão poderá realizar pesquisa sem precisar se deslocar ao registro imobiliário (https://www.registrodeimoveis.org.br).
Logo, é desnecessária a intervenção do já congestionado Poder Judiciário e não é adequado o deferimento do(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 49.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB e SREI (ev(s). 49); 2) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Intime(m)-se. -
19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:08
Juntado(a)
-
17/03/2025 10:06
Juntado(a)
-
17/03/2025 09:53
Juntado(a)
-
15/11/2024 13:22
Juntado(a)
-
13/08/2024 14:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSICLER TELLES)
-
13/08/2024 09:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/07/2024 16:37
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição
-
19/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2023 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:02
Juntado(a)
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 09:32
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSICLER TELLES)
-
29/05/2023 09:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/04/2023 15:04
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
-
20/04/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/09/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2022 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/08/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3764509, Subguia 2115066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,90
-
01/08/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2022 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3764509, Subguia 2115066
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:23
Juntada - Guia Gerada - FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 3764509 - R$ 32,88
-
21/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/04/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:10
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:29
Distribuído por dependência - Número: 03030471620178240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023325-95.2024.8.24.0045
Alef Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Vieira Diniz Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 14:58
Processo nº 5005963-43.2024.8.24.0025
Jane dos Santos
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 15:12
Processo nº 5012781-89.2022.8.24.0054
Localiza Rent a Car SA
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 15:35
Processo nº 5007183-05.2025.8.24.0005
Caue Matheus dos Santos
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Fabiane de Paula Tada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 09:30
Processo nº 5001507-48.2020.8.24.0071
Lairton Antonio Correia de Souza
Alan Henrique Bogoni
Advogado: Maristela Heinen Gehelen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2020 16:27