TJSC - 5005401-25.2024.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 19:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IEA02CV
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02/07/2025 19:06
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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02/07/2025 19:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE PAIXAO DE SOUZA
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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30/06/2025 17:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IEA02CV -> DCJE
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30/06/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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20/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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19/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005401-25.2024.8.24.0125/SCAUTOR: JOSE PAIXAO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRASENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo do benefício (evento 1, DOC9), com prazo de vigência até , devendo a parte requerente ser encaminhada a programa de reabilitação profissional; b) Conforme fundamentação (...) os valores serão atualizados pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, incidindo a contar da citação juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (nos termos do Tema 810), vingando depois da EC 113, em substituição a ambos os encargos, apenas a Selic - a qual contempla, de uma só vez, os dois. (TJSC, Apelação n. 5003558-04.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de quinze dias, em favor da parte autora, o benefício acidentário de auxílio-doença, bem como mantenha a benesse pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, sob pena de sequestro; d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
Honorários periciais já adimplidos (evento 35, DOC1) .
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se o INSS para o efetuar o pagamento. Após, arquivem-se os autos. -
30/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 482,48
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06/12/2024 23:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cesar Augusto Vivan em 06/12/2024 23:25:58
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06/12/2024 20:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:13
Juntada de Petição
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 11/09/2024
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11/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 22:38
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
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13/08/2024 09:50
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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13/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PAIXAO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:46
Despacho
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07/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:26
Decisão interlocutória
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17/06/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2024 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2024 09:24
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PAIXAO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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