TJSC - 0302267-23.2014.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457987920258240000/TJSC
-
19/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457987920258240000/TJSC
-
19/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457987920258240000/TJSC
-
10/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/06/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457987920258240000/TJSC
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17/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10638010, Subguia 5554811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
17/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
16/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 63 Número: 50457987920258240000/TJSC
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0302267-23.2014.8.24.0005/SC AUTOR: ANTONIO TOMAZADVOGADO(A): ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/06/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:36
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> FNSURBA
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13/06/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 10638010, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554811&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554811</a>
-
13/06/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10638010 - R$ 685,36
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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28/05/2025 12:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> BCUCONT
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0302267-23.2014.8.24.0005/SC AUTOR: ANTONIO TOMAZADVOGADO(A): ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento. 1.
Preliminares: Da legitimidade e alcance da sentença coletiva.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.391.198/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13-08-2014 - TEMAS 723 e 724), os poupadores de todas as regiões são partes legítimas para exigir a diferença da correção monetária engendrada pelos expurgos inflacionários, independentemente de autorização expressa à associação que os representaram.
Quanto aos limites de abrangência da sentença coletiva, no mesmo julgado decidiu-se que é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar a ação no seu domicílio.
No caso dos autos, a parte reside em Palmitos, e é a presente Unidade Estadual de Direito Bancário competente para processar a demanda.
Dessa feita, de acordo com a jurisprudência firmada, com especial menção às teses assentadas no julgamento dos temas 480, 723 e 724, rejeito as alegações de ilegitimidade.
Da prescrição.
A parte ré sustenta a configuração da prescrição quinquenal.
Contudo, não se afigura a prescrição alegada, pois a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27-10-2009 enquanto a presente ação foi promovida em 22/8/2014, ou seja, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE ANALISOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETEMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO DA EXECUTADA.TESE DE PRESCRIÇÃO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUE FATO GERADOR DO DIREITO INVOCADO REMETE À DATA DE 15/01/1989.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NO CASOS É DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STJ A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, OU SEJA, A PARTIR DE 27/10/2009.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 23-10-2014, OU SEJA, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.Tema 515/STJ.
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.[...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046669-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
Rejeito a preliminar suscitada, pois a parte autora sequer realizou pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.
Parâmetros da liquidação. Passo a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria.
Passo a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria.
Da correção monetária.
Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária deve observar o padrão instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% E CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA LIMINAR RECURSAL.
EXAME PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO.MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036972-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989: Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
Acolho a impugnação à liquidação no ponto.
Correção monetária plena: Com efeito, no que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os temas 887 e 891 o STJ decidiu que: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Juros de mora e dos juros remuneratórios: Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a tese firmada no tema 685 adotou o entendimento de que os juros incidem a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do antigo Código Civil e a partir daí, 1% ao mês.
Os juros remuneratórios, de outro lado, não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, portanto, não devem ser incluídos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).Precedente representativo de controvérsia.2.
Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) Tocante aos juros remuneratórios cumpre ainda enfatizar o que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 1.505.007-MS, que consolidou que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta de poupança somente se aplica nos casos em que o título executivo previu a incidência dos juros, o que ocorre na Ação Civil Pública movida contra o HSBC, por exemplo, mas não ocorre nas ações promovidas contra o Banco do Brasil e o BESC (por Adocon).
Em resumo, no caso dos autos não deverão incidir os juros remuneratórios, pois não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública.
Tema 677.
Segundo o que foi definido no tema 677 do STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Se no cumprimento de sentença, quando o depósito não se traduz em um pagamento, os encargos moratórios devem incidir, com mais razão devem ser aplicados na ação de liquidação, em que o pagamento nem sequer é uma possibilidade e o depósito de garantia não é uma exigência, já que o quantum debeatur está sendo discutido. Aliás, considerando o decidido no tema mencionado (revisão relativamente recente, de final de 2022), é uma faculdade do réu manter ou não o valor depositado nos autos da liquidação, já que o depósito não afasta os efeitos da mora e nem sequer é um requisito para a fase.
Sendo assim, para definir o montante devido, em caso de eventual existência de depósito, deverá ser considerada a incidência do disposto no tema 677 do STJ. 3.
Remessa à contadoria: Fixadas as premissas acima, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
21/02/2025 02:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/01/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:13
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 11:07
Determinada a citação - documento anexado ao processo 51071292220248240930/SC
-
03/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5107129-22.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
08/10/2024 02:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/06/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:34
Despacho
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição
-
18/01/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 04:52
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2022 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 08:35
Juntado(a)
-
14/01/2022 09:42
Juntada de Petição
-
11/12/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:32:58). Refer. Evento 25
-
11/12/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:32:58). Refer. Evento 24
-
11/12/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:32:58). Refer. Evento 23
-
05/12/2021 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2021 18:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU01BA01 para FNSURBA09) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
26/07/2021 17:24
Juntada de Petição
-
08/04/2021 15:32
Juntada de Petição
-
16/09/2020 12:14
Juntada de Petição
-
14/09/2020 20:53
Decisão interlocutória
-
08/09/2020 14:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/09/2020 14:48
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
08/09/2020 14:47
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/08/2019 13:57
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBCU.19.10087446-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 28/08/2019 13:48
-
30/10/2014 21:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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29/10/2014 21:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
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28/10/2014 20:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2014 12:48
Juntada
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15/10/2014 12:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0099/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1978 Página:
-
13/10/2014 13:39
Juntada
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13/10/2014 13:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0099/2014 Teor do ato: Avoco os autos. Concluso o feito para despacho inicial, foi determinado que a parte autora comprovasse a sua condição de hipossuficiência econômica para ter direito ao benefício
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18/09/2014 18:03
Processo suspenso - SAJ
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18/09/2014 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Avoco os autos. Concluso o feito para despacho inicial, foi determinado que a parte autora comprovasse a sua condição de hipossuficiência econômica para
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18/09/2014 14:45
Conclusos para despacho
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27/08/2014 13:48
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc. A constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a fim de verificar tal situ
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27/08/2014 12:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 21/08/2014 através da guia nº 005.3003626-76 no valor de 1.224,13
-
27/08/2014 12:44
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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