TJSC - 5083046-16.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sorgesp - Orgao Especial do Tjsc
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5083046-16.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA FERRAZ RAMOS (OAB PE059274)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em correição permanente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em razão da decisão que, no processo n. @LCC 24/00573683, determinou a suspensão cautelar de todos os atos vinculados à execução do Contrato n. 184/2024, celebrado com o Município de Blumenau (Evento 1).
Durante o processamento do feito, o impetrante peticionou (Evento 46), alegando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli na Petição n. 13.458/SC, suspendeu os efeitos do prejulgado formado no processo n. @CON 22/00261068, do TCE/SC, o qual havia subsidiado a concessão da medida cautelar pela autoridade apontada como coatora.
Pois bem.
De fato, retira-se da Petição n. 13.458/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que o relator concedeu medida liminar a respeito de matéria praticamente idêntica àquela tratada no presente mandamus, assim determinando: [...] Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para, estendendo os efeitos da decisão proferida no RE n. 656.558/SP, Tema n. 309, suspender os efeitos do prejulgado formado no Processo n. @CON 22/00261068, que tramitou no TCESC, bem como as decisões cautelares relativas aos processos n. @LCC 24/00578308, @LCC 24/00577751, @LCC 24/00576941, @LCC 23/00780440, @LCC 24/00576860, @LCC 24/00579886, @PAP 24/800557706, @LCC 24/00577590 e @LCC-24/00577409 que impedem, a priori, que os próprios Municípios – que conhecem intimamente sua própria realidade e as peculiaridades da procuradoria municipal eventualmente existente – façam uma avaliação das suas necessidades e concluam (ou não) pela imprescindibilidade de contratação de serviços advocatícios, com base nos arts. 13 e 25, II, da Lei nº 8.666/96, correspondente ao art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133/21.
Referida decisão foi assim fundamentada: [...] Ao tratar da segunda questão, o [STF] assentou que os arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93 são constitucionais, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. [...]Em síntese, ficou claro, no voto condutor do acórdão, que a singularidade dos serviços a serem contratados não significa que outros não possam realizar os mesmos serviços.
Como afirmou o Ministro Eros Grau em obra doutrinária, "[s]ingulares são porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa" (Inexigibilidade de Licitação – serviços técnicos especializados – notória especialização.
RDP 99/70).Nessa toada, consignei que é necessária, na contratação direta de serviços advocatícios com base nos arts. 13 e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/96 (correspondente ao art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133/21), a avaliação da confiabilidade dos profissionais, de maneira que seja escolhido o especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação.
E ressaltei que, não sendo o caso de juízo de certeza positiva ou de certeza negativa, sobressai a competência discricionária do agente administrativo para avaliar a experiência dos profissionais com margem de liberdade, pelo que é essencial a confiança depositada no contratado.Também aduzi que inexiste, na Constituição Federal, mandamento no sentido de que os municípios criem procuradoria municipal para a representação judicial ou extrajudicial, ou para a atividade de consultoria jurídica.
Afora isso, registrei que a eventual existência de procuradoria municipal não é, por si só, fator impeditivo da contratação direta de serviços advocatícios, quando houver a real necessidade e preenchidos os requisitos pertinentes. É evidente que, na avaliação dessa necessidade, tem peso relevantíssimo aquela feita pela própria municipalidade, que conhece intimamente sua própria realidade e as peculiaridades da procuradoria municipal eventualmente existente.Verifica-se, contudo, que o TCESC, na deliberação tomada no Processo n. @CON 22/00261068, divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema n. 309.
Na espécie, a Corte de Contas criou regra geral impossibilitando que municípios contratem, com base no art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133/21, escritório de advocacia, mediante remuneração via cláusula quota litis, para prestação de serviços jurídicos especializados para demandas contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), objetivando a condenação ao pagamento de royalties pela exploração e produção de petróleo.Atente-se que, ao assim decidir, o TCESC "prejulgou" impedindo que as municipalidades, mesmo entendendo pela imprescindibilidade de contratação de serviços advocatícios e estando preenchidos os requisitos, contratem diretamente serviços advocatícios, com base nos arts. 13 e 25, II, da Lei n. 8.666/96, correspondente ao art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133/21, para a demanda em questão.De mais a mais, o fato de sua remuneração se dar de acordo com a cláusula quota litis não afasta a aplicação do item (ii) da letra b) da tese fixada para o Tema n. 309.
Ou seja, mesmo que a remuneração dos serviços advocatícios em comento se dê com base na cláusula quota litis, é certo que ela deve ficar limitada pelo preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.(destaquei).
Em que pese a referida decisão tenha sido noticiada nos autos para subsidiar novo pedido de suspensão dos efeitos do ato impugnado (Evento 46), observo que a Petição n. 13.458/SC foi recentemente incluída em pauta para apreciação colegiada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo o julgamento, contudo, sido suspenso em razão de pedido de vistas pelo Ministro Gilmar Mendes: [...] Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente a presente petição para, estendendo os efeitos da decisão proferida no RE n. 656.558/SP, Tema n. 309, suspender os efeitos do prejulgado formado no Processo n. @CON 22/00261068, que tramitou no TCE/SC, bem como as decisões cautelares relativas aos Processos n.s @LCC 24/00578308, @LCC 24/00577751, @LCC 24/00576941, @LCC 23/00780440, @LCC 24/00576860, @LCC 24/00579886, @PAP 24/800557706, @LCC 24/00577590 e @LCC-24/00577409 que impedem, a priori, que os próprios municípios – que conhecem intimamente sua própria realidade e as peculiaridades da procuradoria municipal eventualmente existente – façam uma avaliação de suas necessidades e concluam ou não pela imprescindibilidade de contratação de serviços advocatícios, com base nos arts. 13 e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/96, correspondente ao art. 74, inciso III, da Lei n. 14.133/21, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Dessarte, considerando que a matéria encontra-se sob o exame do Supremo Tribunal Federal, havendo perspectiva de que o julgamento seja celeremente concluído, compreendo que o caso não autoriza a concessão de medida cautelar em favor do impetrante – sobretudo pela potencial irreversibilidade da decisão –, mas determina, antes sim, a suspensão do presente mandamus até que a Suprema Corte externe seu entendimento sobre a questão, preservando-se, assim, sua competência, e mitigando o risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, na forma do art. 313, inc.
V, "a", do CPC, suspendo o processo até o julgamento definitivo da Petição n. 13.458/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE20 -> SORGESP
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28/08/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 13458 (STF)
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16/06/2025 06:30
Retirada de pauta
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5083046-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente -
30/05/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/05/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 6
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12/03/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB11 para GOE20)
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12/03/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
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12/03/2025 10:41
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUPUB -> DCDP
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12/03/2025 10:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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12/03/2025 10:20
Terminativa - Declarada incompetência
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10/03/2025 15:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB11
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 32
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 31
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24/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 693308, Subguia 138855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.219,26
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22/01/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 693308, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=138855&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>138855</a>
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22/01/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 693308 - R$ 6.219,26
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22/01/2025 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 19/12/2024 17:36:03)
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21/01/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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20/01/2025 17:26
Decisão interlocutória
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20/01/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 688850, Subguia 137101
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20/01/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 19/12/2024 17:36:05)
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16/01/2025 17:00
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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29/12/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 687812, Subguia 136866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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19/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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19/12/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 13:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GGPUB02 para GGPUB11)
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19/12/2024 13:14
Remetidos os Autos - GGPUB02 -> CAMPUB2
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19/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB02
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19/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:58
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Suspensão
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18/12/2024 17:59
Remessa Interna para Revisão - GGPUB02 -> DCDP
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18/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:32
Link para pagamento - Guia: 687812, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=136866&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>136866</a>
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18/12/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 687812 - R$ 292,46
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18/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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