TJSC - 5067187-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5067187-46.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: EDSON SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)EMBARGANTE: CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento da averbação premonitória que recai sobre os imóveis de matrícula n. 80.955 e 80.956 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque/SC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso.
Por se tratar de averbação premonitória realizada pela parte exequente, determino que esta adote as providências necessárias ao seu levantamento no Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias (contados do trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 10.000,00.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5067187-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDSON SCHAAD e outro em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, objetivando o levantamento da constrição realizada nos autos n. 5032420-16.2024.8.24.0930.
Afirmam que são os legítimos proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os n. 80.956 e 80.955, do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque/SC, e vem exercendo os direitos a ela inerentes desde então, o que fica evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial.
A pretensão da parte embargante, em sede de tutela antecipada de urgência, é o levantamento da constrição efetivada sobre o referido bem. É o relatório necessário. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que trata-se de averbação premonitória (processo 5032420-16.2024.8.24.0930/SC, evento 66, DOC1).
Como se sabe, a averbação premonitória não impede qualquer ato de alienação ou oneração do bem e tem como objetivo precípuo alertar terceiros de boa-fé, além de resguardar eventuais direitos do exequente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1255.) Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, não há que se falar em perigo de dano, pois a averbação concernente ao art. 828 do CPC é medida que não se configura violação ao direito de propriedade ou de posse.
Denota-se, ainda, que, no caso em tela, há risco de irreversibilidade da decisão, diante de eventual alienação do bem, podendo, ainda, prejudicar terceiros adquirentes.
De mais a mais, o deferimento da tutela de urgência resultaria no prejulgamento dos embargos, por conseguinte, esgotamento do seu objeto, o que é irrazoável em cognição não exauriente.
Deste modo, não restaram preenchidos, concomitantemente, os pressupostos para concessão da medida liminar pretendida.
Importante delinear, todavia, que os documentos trazidos pela embargante estão de acordo com os critérios inseridos no art. 678 do CPC, concernente à determinação de sobrestamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso, pois demonstram plausibilidade sumária da existência do direito.
ANTE O EXPOSTO: I - Recebo os Embargos de Terceiro e determino a suspensão das medidas expropriatórias em relação aos bens litigiosos, conforme art. 678 do CPC, até ulterior decisão de mérito.
Defiro a manutenção liminar na posse dos bens objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, haja vista que, em análise perfunctória da controvérsia, reputo devidamente comprovada a posse, consoante arts. 677 e 678 do CPC .
Esclareço, entretanto, que inviável o levantamento limine litis da averbação premonitória, em razão do evidente risco de irreversibilidade da medida.
II – Cite-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal (arts. 679 e 183, do Código de Processo Civil).
III – Autue-se o feito por dependência ao cumprimento de sentença e proceda-se o apensamento, caso tal providência não tenha sido tomada.
IV - Ultrapassado o prazo de resposta, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual contestação e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias. -
17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Cédula de crédito bancário
-
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
-
14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 34 e 35
-
11/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5067187-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: EDSON SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)EMBARGANTE: CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por EDSON SCHAAD e outro em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, objetivando o levantamento da constrição realizada nos autos n. 5032420-16.2024.8.24.0930.
Afirmam que são os legítimos proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os n. 80.956 e 80.955, do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque/SC, e vem exercendo os direitos a ela inerentes desde então, o que fica evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial.
A pretensão da parte embargante, em sede de tutela antecipada de urgência, é o levantamento da constrição efetivada sobre o referido bem. É o relatório necessário. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que trata-se de averbação premonitória (processo 5032420-16.2024.8.24.0930/SC, evento 66, DOC1).
Como se sabe, a averbação premonitória não impede qualquer ato de alienação ou oneração do bem e tem como objetivo precípuo alertar terceiros de boa-fé, além de resguardar eventuais direitos do exequente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1255.) Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, não há que se falar em perigo de dano, pois a averbação concernente ao art. 828 do CPC é medida que não se configura violação ao direito de propriedade ou de posse.
Denota-se, ainda, que, no caso em tela, há risco de irreversibilidade da decisão, diante de eventual alienação do bem, podendo, ainda, prejudicar terceiros adquirentes.
De mais a mais, o deferimento da tutela de urgência resultaria no prejulgamento dos embargos, por conseguinte, esgotamento do seu objeto, o que é irrazoável em cognição não exauriente.
Deste modo, não restaram preenchidos, concomitantemente, os pressupostos para concessão da medida liminar pretendida.
Importante delinear, todavia, que os documentos trazidos pela embargante estão de acordo com os critérios inseridos no art. 678 do CPC, concernente à determinação de sobrestamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso, pois demonstram plausibilidade sumária da existência do direito.
ANTE O EXPOSTO: I - Recebo os Embargos de Terceiro e determino a suspensão das medidas expropriatórias em relação aos bens litigiosos, conforme art. 678 do CPC, até ulterior decisão de mérito.
Defiro a manutenção liminar na posse dos bens objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, haja vista que, em análise perfunctória da controvérsia, reputo devidamente comprovada a posse, consoante arts. 677 e 678 do CPC .
Esclareço, entretanto, que inviável o levantamento limine litis da averbação premonitória, em razão do evidente risco de irreversibilidade da medida.
II – Cite-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal (arts. 679 e 183, do Código de Processo Civil).
III – Autue-se o feito por dependência ao cumprimento de sentença e proceda-se o apensamento, caso tal providência não tenha sido tomada.
IV - Ultrapassado o prazo de resposta, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual contestação e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias. -
10/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10800797, Subguia 5644222 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.352,27
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 26
-
09/07/2025 22:27
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5067187-46.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50324201620248240930/SC)RELATOR: Marcelo Volpato de SouzaEMBARGANTE: CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 10800797, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5644222&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5644222</a>
-
03/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAAD - Guia 10800797 - R$ 5.352,27
-
29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5067187-46.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: EDSON SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)EMBARGANTE: CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAADADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO Do valor da causa À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida.
Incidência da Súmula 83/STS (STJ, AgRg no AREsp 134690, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.4.2013).
Analisando os autos, verifico que os imóveis foram adquiridos por R$ 600.000,00 e que o valor da dívida equivale a R$ 345.485,49.
A causa foi avaliada em R$ 50.000,00 o que configura evidente erro.
ANTE O EXPOSTO, corrijo o valor da causa para R$ 345.485,49, cabendo à parte autora o recolhimento das custas complementares.
Proceda-se às alterações pertinentes nos cadastros do processo.
Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. -
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10380320, Subguia 5410825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
-
22/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
12/05/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 10380320, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5410825&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5410825</a>
-
12/05/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - CLEOSENIR ALVES DA SILVA SCHAAD - Guia 10380320 - R$ 1.400,00
-
12/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:12
Distribuído por dependência - Número: 50324201620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010840-63.2024.8.24.0045
Fabiana da Silva
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Altieres Antonio Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 17:25
Processo nº 5015044-85.2025.8.24.0023
Caio Raphael Vanoni Forcinitti
Girleo Vicente de Oliveira
Advogado: Jeane Burtoli da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 15:24
Processo nº 5000430-03.2025.8.24.0144
Maria Ponticelli Giacomozzi
Giovani da Silva
Advogado: Carlos Sandro Heinert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 15:33
Processo nº 5004475-31.2024.8.24.0000
Gabriel Leonardo de Freitas
Tribunal de Justica do Estado de Santa C...
Advogado: Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Net...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2024 07:51
Processo nº 5000627-04.2024.8.24.0043
Ione Dreger
Enelice Bervian
Advogado: Cristiano Andre Valdameri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2024 15:21