TJSC - 5088456-15.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 03:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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08/07/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088456-15.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LUIZA LEMOS DE SOUZA PRESTESADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e completo (com bairro e CEP) onde pretende seja realizada a diligência, ciente de que o pagamento das despesas deve ser antecipado e que boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 69
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03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088456-15.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LUIZA LEMOS DE SOUZA PRESTESADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado.
Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Por fim, fica a parte autora advertida que poderá ser imposta multa por litigância de má-fé acaso no curso da demanda restar provada a autenticidade de assinatura em contrato que nega ter firmado ou formule pedido de desistência/renúncia após o oferecimento de contestação com prova da efetiva contratação, nos termos da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina. -
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7331469, Subguia 5106317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,27
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05/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 7331469, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5106317&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5106317</a>
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:11
Decisão interlocutória
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26/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/10/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 17/09/2024 09:49:17)
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27/09/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002184-82.2022.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 56, 62
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23/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2024 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7331469, Subguia 4123925
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19/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2024 08:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7331469, Subguia 4123925
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:44
Determinada a intimação
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06/05/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 7331469, Subguias 3898315, 3898316
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30/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 7331469, Subguias 3898315, 3898316
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27/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 14:30
Despacho
-
25/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:15
Juntada - Guia Gerada - MARIA LUIZA LEMOS DE SOUZA PRESTES - Guia 7331469 - R$ 341,99
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22/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA LEMOS DE SOUZA PRESTES. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 14:23
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 15:44
Determinada a intimação
-
08/12/2023 06:56
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:20
Determinada a intimação
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25/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 14:51
Determinada a intimação
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14/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA LEMOS DE SOUZA PRESTES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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