TJSC - 5061216-85.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.318,07
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.823,94
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27/06/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 27/06/2025 18:36:21
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27/06/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 27/06/2025 18:36:22
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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24/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061216-85.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Graziela Shizuiho AlchiniEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)EXECUTADO: RODRIGO BURATTIADVOGADO(A): JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 20/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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20/06/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:13
Juntada - Extrato Subconta - 2493009419<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/06/2025 09:10
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061216-85.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)EXECUTADO: RODRIGO BURATTIADVOGADO(A): JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129) DESPACHO/DECISÃO O executado RODRIGO BURATTI arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 92).
Intimada para manifestação, a parte exequente concordou com a liberação do montante de R$ 1.746,00 e a conversão em penhora do saldo remanescente (evento 106). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 526,74, R$ 520,00 e R$ 1.746,00 da conta que o executado Rodrigo possui na CEF e R$ 214,28 na conta do Mercado Pago (evento 77).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebodas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Na hipótese, o executado Rodrigo alegou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre do recebimento de seguro desemprego.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar que teve seu contrato de trabalho rescindido (doc. 4 – evento 92) e que lhe foi deferido o recebimento do seguro desemprego (docs. 5-6 – evento 92), tendo sido objeto do bloqueio realizado na conta da CEF em 2-11-2024 (R$ 1.746,00).
Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado na contada do executado é medida imperativa, por se tratar de situação que, por si só, é resguardada pela regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, visto o caráter alimentar da verba decorrente do recebimento do seguro desemprego.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000464-15.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020 e TJSC, Apelação Cível n. 2014.052004-8, de São Bento do Sul, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014.
Em relação ao saldo remanescente bloqueado, não há que falar em incidência do regramento da impenhorabilidade, uma vez que não foram apresentados extratos da conta do Mercado Pago e os extratos apresentados no evento 105 não demonstram a origem da verba bloqueada da CEF em 10 e 15 de outubro de 2024.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como o executado não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado RODRIGO BURATTI para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.746,00, com base no art. 833, IV, do CPC.
Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do executado RODRIGO BURATTI do montante de R$ 1.746,00, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 106. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados. 6 - Quanto ao bloqueio de valores na conta do executado Vitor Hugo (evento 78), cumpra-se conforme determinado no item 2 do despacho de evento 72 e intime-o por carta com aviso de recebimento, desde que recolhidas as despesas postais em 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:24
Despacho
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25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9778482, Subguia 5063042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,79
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14/02/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 9778482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5063042&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5063042</a>
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14/02/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA - Guia 9778482 - R$ 52,79
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11/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição - RODRIGO BURATTI (SC048129 - JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ)
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10/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:54
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição - RODRIGO BURATTI (SC048129 - JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ)
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039325589. Valor transferido: R$ 526,74
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21/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039325635. Valor transferido: R$ 1.746,00
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21/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039325627. Valor transferido: R$ 520,00
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19/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039325619. Valor transferido: R$ 214,28
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18/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039325600. Valor transferido: R$ 570,28
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13/11/2024 13:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/11/2024 13:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR HUGO RIBEIRO)
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13/11/2024 13:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO BURATTI)
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13/11/2024 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/09/2024 22:15
Decisão interlocutória
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17/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 21:49
Determinada a intimação
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 10:08
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição
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21/09/2023 13:31
Juntado(a)
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30/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO BURATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR HUGO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.584,97
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29/05/2023 11:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/05/2023 18:34
Expedição de Alvará
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16/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/04/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2023 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 10:51
Decisão interlocutória
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19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008804854. Valor transferido: R$ 0,76
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17/04/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008804862. Valor transferido: R$ 4.540,36
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14/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 20:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/04/2023 20:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO BURATTI)
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13/04/2023 18:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/04/2023 11:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/01/2023 06:20
Decisão interlocutória
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20/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/10/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2022 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 16:31
Decisão interlocutória
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21/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2022 12:48
Juntada de Petição
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14/09/2022 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 14/09/2022
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13/09/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER (por substituição em 13/09/2022 19:24:43)
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13/09/2022 17:18
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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09/09/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 21:42
Determinada a citação
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08/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4195303, Subguia 2227710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 593,59
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06/09/2022 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4195303, Subguia 2227710
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06/09/2022 11:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA - Guia 4195303 - R$ 593,59
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06/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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