TJSC - 5007774-09.2021.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035887
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04/07/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LINDOMAR REGES FURTADO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:31
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50091777120258240004
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23/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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23/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 285 e 286
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17/06/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007774-09.2021.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50013850820218240004/SC)RELATOR: LIVIA BORGES ZWETSCH BECKRÉU: CELSO SELIAS VAZADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142)RÉU: CLENERECY DA ROSA VAZADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142)ADVOGADO(A): KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887)RÉU: DARCI FURTADOADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)RÉU: REGINALDO ROVARISADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 282 - 12/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS -
12/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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03/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061092
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245, 246, 258 e 259
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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26/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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26/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244, 245, 246
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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24/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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23/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
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23/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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23/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:40
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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23/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Audiências 2ª Vara Criminal (2025) - 23/05/2025 14:30. Refer. Evento 150
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23/05/2025 15:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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23/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 243, 244, 245, 246
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007774-09.2021.8.24.0004/SC RÉU: CELSO SELIAS VAZADVOGADO(A): FRANCIELEN MARIANO SIEGLITZ (OAB SC061092)RÉU: CLENERECY DA ROSA VAZADVOGADO(A): KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887)RÉU: DARCI FURTADOADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)RÉU: REGINALDO ROVARISADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Defesa dos acusados, Darci Furtado e Reginaldo Rovares, na manifestação encartada ao evento 238, requereu o cancelamento da audiência designada para o dia 23/05/2025 (ev.151), em razão da decadência do direito de punir do Estado.
Alegou que entre a constituição do crédito tributário até o recebimento da denúncia (23/08/2021) se passaram mais de 8 (oito) anos, tendo o Estado decaído do direito de punir. Nesse prisma, aponta que a decadência para constituição do crédito tributário fulminou a tipicidade penal diante da exclusão do próprio débito, o qual seria elemento normativo do art. 1° da Lei n. 8.137/90, crime este pelo qual foram denunciados.
Além disso, sustentou que na hipótese de tributo não pago e não declarado o Fisco teria o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte para a constituir o crédito tributário, conforme dispõem o art. 173, I, do CTN e a súmula n. 555 do STJ.
Diante de tais argumentos, concluiu afirmando que o prazo decadencial, no presente caso, começou a correr dia 1304/2013, encerrando-se em 13/04/2018, quando o Estado decaiu do seu direito de punir os acusados. Vieram os autos conclusos. A despeito da tese evocada pela Defesa referir-se a matéria de ordem pública - decadência tributária, imprescindível prévia manifestação do órgão ministerial, titular da ação penal no caso em questão.
Aliás, a própria Defesa, na parte final do pedido, assim requereu.
Além disso, o cancelamento da audiência, é medida prejudicial à higidez do processo, considerando que fora aprazada para o dia 23/05/2025, próxima sexta-feira, desde 07/01/2025, ou seja, há tempo significante, e somente na sua iminência, trouxe a Defesa a lume o ponto, que poderia tê-lo feito, quando da apresentação da resposta à acusação, o que, contudo, não o fez (evs. 42 e 148).
Sem esquecer, que durante este período foram realizados atos essenciais à instrução do processo, como intimações para oitivas de quantidade expressiva de testemunhas, incluindo a expedição de cartas precatórias (evs. 170/172, 220 e 229). Assim, o deferimento do pleito neste momento mostrar-se-ia, no mínimo, desarrazoado frente aos objetivos do processo, que demandam um desenvolvimento regular, por meio de uma atividade jurisdicional eficaz, em tempo razoável (arts. 4º e 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP).
De qualquer sorte, a decadência do crédito tributário e seus reflexos na esfera penal, por constituir matéria de ordem pública, será apreciada oportunamente, após manifestação do Ministério Público, quando da apresentação das alegações finais. Desse modo, por tais fundamentos, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução, a qual fica mantida para o dia 23/05/2025.
Intimem-se.
Araranguá (SC), data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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22/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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19/05/2025 21:05
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211 e 212
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15/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
12/05/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 183
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12/05/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183<br>Data do cumprimento: 12/05/2025
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 214
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12/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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12/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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08/05/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/05/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 185<br>Data do cumprimento: 06/05/2025
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06/05/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182<br>Data do cumprimento: 06/05/2025
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06/05/2025 00:12
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 00:05
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 18:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 184
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02/05/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 175
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29/04/2025 14:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/04/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 174<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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28/04/2025 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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25/04/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 178<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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25/04/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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25/04/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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25/04/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 181<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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24/04/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
-
24/04/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
-
24/04/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
-
24/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
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24/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
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24/04/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182<br>Oficial: LUIZ CLAUDIO RANSOLIN
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24/04/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: FABRICIO BERTOCHI GOMES
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24/04/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175<br>Oficial: CRISTIANE SILVA
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24/04/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185<br>Oficial: MAURO WEBERS
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24/04/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184<br>Oficial: ALZIRA MARIA SCHEFFER
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - CEWCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - CEWCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de ofício
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/04/2025 16:40
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORDAO LUIZ MORATELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE ANDRÉ NADERNER. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR BOMBIEIRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 154 e 155
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16/01/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
16/01/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
07/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
07/01/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:05
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências 2ª Vara Criminal (2025) - 23/05/2025 14:30
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18/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
13/10/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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13/10/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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10/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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10/10/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
09/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
27/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC003683
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição
-
21/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045813
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 120
-
21/05/2024 09:31
Juntada de Petição - REGINALDO ROVARIS (SC047201 - MARCELO DE MAMAN FURTADO)
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
10/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:26
Expedição de ofício
-
16/11/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
23/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LINDOMAR REGES FURTADO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/10/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
11/10/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 22:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 102
-
11/10/2023 22:03
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
30/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Informação sobre pesquisa de óbitos - 30/08/2023 10:04:44)
-
30/08/2023 13:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SIMONE RAMOS NAPOLEAO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
29/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/08/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007774-09.2021.8.24.0004/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CELSO SELIAS VAZ RÉU: CLENERECY DA ROSA VAZ RÉU: DARCI FURTADO RÉU: LINDOMAR REGES FURTADO RÉU: REGINALDO ROVARIS RÉU: SIMONE RAMOS NAPOLEAO EDITAL Nº 310046621454 CITANDO: LINDOMAR REGES FURTADO, CPF *25.***.*47-00 Sintese da Denúncia: Os denunciados, na condição de gestores de fato ou contadora de "S.
JUSTINO & CIA LTDA", CNPJ n. 07.***.***/0001-08 e Inscrição Estadual n. 25.510.643-2, pretensamente estabelecida na Estrada Geral de Campinho, n. 207, Bairro Sanga da Areia, em Araranguá, nos meses de dezembro de 2006, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e julho de 2007 promoveram supressão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido ao estado de Santa Catarina mediante inserção de elementos inexatos, indicadores de créditos inidôneos em livros e documentos fiscais de referida pessoa jurídica.
Para além de terem ficticiamente concebido a pessoa jurídica supramencionada, invocando para tanto dados falsos que levaram a registro na Junta Comercial de Santa Catarina, os denunciados fizeram inserir informações simuladas em livros fiscais de entradas (aquisições) desta, visando ao acobertamento de vendas de fumo em folha para indústrias de outros estados, sem o recolhimento dos respectivos tributos devidos e gerando concorrência desleal nos negócios do segmento neste estado.
Apontadas constatações decorreram de investigações levadas a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ efeito no âmbito da "Operação Tabacum", deflagrada depois de investigação própria e da aferição de agentes fiscais estaduais de que comerciantes, dentre eles os ora denunciados, com o emprego de empresas de fachada que instituíram, intermediavam a compra do fumo e sequentes operações de vendas (intraestaduais e interestaduais) para sonegação do recolhimento do ICMS devido.
Os denunciados valiam-se da liderança de DARCI FURTADO, o qual contava com o auxílio de seu filho LINDOMAR REGES FURTADO e de seu genro REGINALDO ROVARIS para o gerenciamento das ações reportadas e alcance dos resultados ilícitos objetivados.
Para tanto o trio exercia comando sobre CELSO SELIAS VAZ e CLENERECY DA ROSA VAZ, operadores do ramo fumageiro e essenciais ao esquema enquanto atuantes no Sul do Estado de Santa Catarina, região da suposta sede da empresa "S.
JUSTINO & CIA LTDA", a fim de que executassem as ações (emissão de notas fraudulentas, confecção de procurações ideologicamente falsas, induzimento de interpostas pessoas para serem aparentes sócios empresariais, lançamentos contábeis forjados, influência e determinação a prestadores de serviços etc.) voltadas a maquiar efetivos negócios com indústrias estabelecidas no vizinho estado gaúcho, em operações planejadamente não submetidas à tributação (vide Anexo "2", item 3, das Notificações Fiscais n. *60.***.*60-32, *60.***.*60-40, *60.***.*60-59 e *60.***.*60-67).
Por sua vez, a denunciada SIMONE RAMOS NAPOLEÃO desenvolveu práticas fundamentais aos anseios dos demais denunciados.
Na qualidade de contadora contratada pelos gestores do esquema sonegatório, viabilizou o registro de empresas noteiras na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em nome de interpostas pessoas e com endereços fictícios, registrou documentos fiscais de operações (tanto entrada quanto saída) que sabia simuladas, produziu demonstrativos contábeis ideologicamente falsos e aconselhou irregulares providências de ordem administrativa e financeira.
Noticiadas condutas redundaram em prejuízo de R$ 2.035.665,16 (dois milhões trinta e cinco mil seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos) 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ aos cofres estaduais, causando grave dano coletivo, e foram constatadas por auditagem fiscal conclusiva de que os denunciados fizeram lançar em escrita fiscal em nome da empresa supracitada operações que não corresponderam a entradas efetivas de mercadorias, fundadas em notas fiscais emitidas em nome de empresas criadas com o fim exclusivo de cometimento de crimes contra a ordem Tributária, conforme Anexos "1", "2" e "3", partes integrantes das Notificações Fiscais n. *60.***.*60-32, *60.***.*60-40, *60.***.*60-59 e *60.***.*60-67, todas de 16/09/2009.
Um exemplo de conduta noticiada com a Notificação Fiscal n. *60.***.*60-32: No dia 5 de dezembro de 2006 os denunciados fizeram lançar na escrita fiscal da empresa "S.
JUSTINO $ E CIA LTDA" o valor de R$ 120.537,00 (cento e vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais) referente à Nota Fiscal - "NF" n. 152, emitida em nome da empresa de fachada "JAMILSON PEREIRA ME.", fraudulentamente concebida pelos próprios denunciados, consignada no Livro de Registro de Entradas do Ano de 2006 – LRE/2006 n. 001, sob Folha n. 013 (doc. 1).
Referida documentação fiscal viabilizou creditamento de ICMS no montante de R$ 14.464,44 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), tratando-se de crédito ilegalmente obtido, não sendo efetivamente objeto de tributação, representando operação simulada sem correspondência com entrada efetiva de mercadorias.
Idêntica situação repetiu-se por mais de 30 (trinta) vezes.
Um exemplo referente à Notificação Fiscal n. *60.***.*60-40: No dia 1º de fevereiro de 2007 os denunciados fizeram lançar na escrita fiscal da empresa "S.
JUSTINO & CIA LTDA" o valor de R$ 134.589,60 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), referente à Nota Fiscal - "NF" n. 01, emitida em nome da empresa fictícia "COMÉRCIO DE CEREAIS P &G LTDA.
ME", constituída pelos próprios denunciados, consignada no Livro de Registro de Entradas do Ano de 2007 – LRE/2007 n. 002, sob Folha n. 004 (doc. 2).
Referida documentação fiscal viabilizou creditamente de ICMS no montante de R$ 16.150,75 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais e setenta e 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ cinco centavos), no entanto, trata-se de crédito fictício, auferido de modo ilegal, conforme autoridade fiscal, sendo que a operação em comento não foi registrada no estabelecimento emitente, não sendo objeto de tributação de fato, caracterizando assim operação simulada não correspondente a efetiva entrada de mercadorias.
Idêntica situação repetiu-se por maís de 74 (setenta e quatro) vezes.
Um exemplo referente à Notificação Fiscal n. *60.***.*60-59: No dia 1º de abril de 2007 os denunciados fizeram lançar na escrita fiscal da empresa "S.
JUSTINO & CIA LTDA" o valor de R$ 116.871,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais), referente à Nota Fiscal - "NF" n. 652, emitida em nome da empresa de fachada "VALDIVINO BANDEIRA PEREIRA ME", concebida pelos próprios denunciados, consignada no Livro de Registro de Entradas do Ano de 2007 – LRE/2007 n. 002, sob Folha n. 008 (doc. 3).
Referida documentação fiscal viabilizou o creditamento de ICMS no montante de R$ 14.024,52 (quatorze mil e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), cuidando-se de crédito fictício, obtido indevidamente, de modo que a operação em comento não foi registrada em nome do emitente e nem foi objeto de tributação, caracterizando operação simulada, não correspondendo a efetiva entrada de mercadorias.
Idêntica situação repetiu-se por mais 23 (vinte e três) vezes.
Um exemplo referente à Notificação Fiscal n. *60.***.*60-67: No dia 2 de julho de 2007 os denunciados fizeram lançar na escrita fiscal da empresa "A.
JUSTINO & CIA LTDA" o valor de R$ 104.890,50 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos), referente à Nota Fiscal - "NF" n. 26, emitida em nome da empresa fictícia "SCHMIDT & MACHADO LTDA", fraudulentamente criada pelos próprios denunciados, consignada no Livro de Registros de Entradas do Ano de 2007 – LRE/2007 n. 002, sob Folha n. 11 (doc. 4).
Referida documentação fiscal gerou o creditamento de ICMS no montante de R$ 12.586,86 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tratando-se de crédito ilegalmente obtido uma vez que a operação 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ não foi registrada no emitente nem objeto de tributação, representando operação simulada não correspondente a efetiva entrada de mercadorias.
Idêntica situação repetiu-se por mais 10 (dez) vezes. É de se registrar que os débitos das Notificações Fiscais n. *60.***.*60-32, *60.***.*60-40, *60.***.*60-59 e *60.***.*60-67 foram objetos de processos contenciosos perante o Tribunal Administrativo Tributário (Autos n. 970000024458, 970000024460, 970000024463 e 970000024467, respectivamente) e restaram integralmente confirmados, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional nos períodos de 22/07/2009 a 12/04/2013, 22/07/2009 a 12/04/2013, 22/07/2009 a 14/11/2012 e 22/07/2009 a 14/11/2012, nesta ordem, conforme decisão proferida em HC n. 81.611-8DF, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 10/12/2003 (Certidões de trânsito em julgado anexadas).
Assim agindo, os denunciados infringiram o disposto no art. 1º, II (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), da Lei n. 8.137/90, por 141 vezes, com a causa especial de aumento de pena do inciso I do artigo 12 da mesma Lei, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal .Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
31/07/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2023
-
31/07/2023 15:08
Intimação por Edital
-
31/07/2023 15:07
Expedição de Edital - citação
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 28/07/2023
-
27/07/2023 09:22
Determinada a citação
-
26/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
-
24/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
24/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/06/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/03/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: ALINE PINTO TRINDADE FREIBERGER
-
30/03/2023 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 30/03/2023
-
28/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
27/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/01/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
24/10/2022 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
18/10/2022 21:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
17/10/2022 13:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/10/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
-
17/10/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
-
17/10/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: CARLA CALERO
-
15/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 20:59
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
15/10/2022 20:58
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
15/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 20:45
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
15/10/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:20
Despacho
-
18/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:00
Juntada de Petição - DARCI FURTADO (SC047201 - MARCELO DE MAMAN FURTADO)
-
11/10/2021 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2021 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2021 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2021 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/09/2021 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2021 09:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/09/2021 14:57
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - SIMONE RAMOS NAPOLEAO<br>Data: 20/09/2021
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17/09/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2021 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2021 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2021 16:38
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/09/2021 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2021 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2021 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 26/08/2021
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26/08/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUIZ CLAUDIO RANSOLIN
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24/08/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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24/08/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
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24/08/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: SALETTE TEREZINHA SANGALLI
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24/08/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SALETTE TEREZINHA SANGALLI
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24/08/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SALETTE TEREZINHA SANGALLI
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23/08/2021 23:42
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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23/08/2021 23:40
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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23/08/2021 23:38
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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23/08/2021 23:36
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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23/08/2021 23:33
Expedição de Mandado - CEWCEMAN
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23/08/2021 23:31
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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23/08/2021 23:29
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2021 17:12
Recebida a denúncia
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23/08/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2021 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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