TJSC - 5003707-54.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003707-54.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: PATRICIA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 12/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003707-54.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: PATRICIA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada -
25/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 22/07/2025 09:00
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24/06/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003707-54.2025.8.24.0135/SC AUTOR: PATRICIA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO I - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré.
III - Nomeio o Dr. Norberto Rauen (CRM-SC 4.575), como perito do juízo.
Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes.
IV - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito.
V - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão da produção da prova pericial.
VI - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
VII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Despacho
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06/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003707-54.2025.8.24.0135/SC AUTOR: PATRICIA DA SILVA MACIELADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho.
Compulsando os autos, denota-se a ausência de comprovante de residência da autora, imprescindível para se verificar a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, deverá a parte autora acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência devidamente atualizado e em seu nome ou, em caso de endereço em nome de pessoa diversa, declaração desta de que o autor convive no mesmo endereço e/ou outros comprovantes aptos à comprovação de que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DA SILVA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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