TJSC - 5011483-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011483-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: RUNILDA FRANKOWIAK LANGEADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito. -
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP188483
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:22
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011483-82.2024.8.24.0930/SC AUTOR: RUNILDA FRANKOWIAK LANGEADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pela parte autora, o que pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira ré.
Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - DECISÃO QUE MANDA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À CUSTA DO BANCO - RECURSO - TESE DE QUE O CUSTO DA PERÍCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CREDOR NA HIPÓTESE DE HAVER ELEMENTOS QUE DÊEM VEROSSIMILHANÇA À TESE DA REALIDADE DO CONTRATO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS PELA AUTORA E CONTRATO ASSINADO COM ASSINATURA SEMELHANTE E DEPÓSITO DO VALOR - REJEIÇÃO - HIPÓTESE PONTUAL TRATADA NO TEMA 1.061, DO STJ, QUE TRANSFERE AO CREDOR O ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013513-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Ante o exposto: 1. Inicialmente, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados. 2.
Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. 3.
Já a parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias. 4.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 5.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte autora (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). 6.
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. 7.
Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial. 8.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9.
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
12/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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21/10/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 09:12
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 01:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/07/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUNILDA FRANKOWIAK LANGE. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 06:26
Conclusos para decisão
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10/03/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:09
Despacho
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08/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUNILDA FRANKOWIAK LANGE. Justiça gratuita: Requerida.
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09/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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