TJSC - 5100700-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100700-39.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ARLETE KRUGERADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLETE KRUGER em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5100700-39.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ARLETE KRUGERADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta contratação de cartão de crédito consignado, impugnando a legalidade da reserva de margem consignável incidente sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento este imprescindível para a adequada instrução da exordial, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, por se tratar de elemento necessário à verificação da existência de reservas de cartão consignável (RCC), histórico de contratos, bem como da margem consignável disponível ao titular do benefício.
Outrossim, observa-se a ausência de comprovante de residência atualizado, o qual se faz necessário para a aferição da competência territorial deste Juízo, nos termos dos arts. 46 e 51 do Código de Processo Civil, especialmente tratando-se de relação de consumo, nos moldes do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, por se mostrarem imprescindíveis os documentos mencionados para o regular prosseguimento da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos: (i) o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS; (ii) comprovante de residência atualizado.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 13:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
18/02/2025 02:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 12:27
Juntada de Petição
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/01/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 12:17
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE KRUGER. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037485-23.2013.8.24.0038
Associacao Educacional Luterana Bom Jesu...
Luiz Felipe Bruhmiller da Silva
Advogado: Julio Wolfgramm
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2013 17:39
Processo nº 5000125-73.2018.8.24.0076
Vera Lucia de Souza
Antonio Silvio Tomazi
Advogado: Oziel Paulino Albano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2018 17:35
Processo nº 5000873-21.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Fabiano Luis Lunardi
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 11:37
Processo nº 5001264-77.2018.8.24.0038
Condominio do Edificio Manchester
Otacilio Dantas da Silva
Advogado: Vicente Cecato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2018 10:11
Processo nº 5007162-67.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Ana Lucia Fuchs Escurra
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 09:39