TJSC - 5000806-41.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000806-41.2025.8.24.0159/SC AUTOR: HERCILIO RAMOS BEZADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB SC040919)ADVOGADO(A): LUCIANA CIPRIANI (OAB SC067890) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em havendo pedido de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para despacho - 30/07/2025 15:42:27)
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 19:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERCILIO RAMOS BEZ. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000806-41.2025.8.24.0159/SC AUTOR: HERCILIO RAMOS BEZADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB SC040919)ADVOGADO(A): LUCIANA CIPRIANI (OAB SC067890) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por HERCILIO RAMOS BEZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que o banco réu lançou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que não solicitou.
Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina1: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada2.
Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
No caso concreto, não restou configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos iniciaram em 07/2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em 21/04/2025, o que demonstra a ausência de urgência do provimento antecipado.
Além disso, não é possível, neste momento, verificar a probabilidade do direito, uma vez que a análise desse requisito dependerá da confirmação da inexistência de relação jurídica ou da ausência de previsão contratual, o que só será possível analisar após a juntada de eventual instrumento pela parte ré, prevalecendo a regularidade dos débitos ao menos até a angularização da relação jurídica processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA REQUERENTE AVENTADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POR NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO, QUE ENSEJOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA EXTRATOS DE SUA CONTA BANCÁRIA A FIM DE COMPROVAR QUE NÃO SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
ADEMAIS, DEDUÇÕES NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
DEMANDANTE QUE NÃO É DESCONHECEDORA DO ASSUNTO REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORQUANTO POSSUI MAIS QUATRO ATIVOS EM SUA APOSENTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020913-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.RECURSO DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO AGRAVANTE.
DEDUÇÕES NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDURARAM POR MAIS DE UM ANO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, POR ORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043188-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Defiro a inversão do ônus da prova, pois vislumbro que a parte autora é consumidora hipossuficiente em relação ao fornecedor, conforme as regras ordinárias de experiência (arts. 2º, 3º e 6º, inc.
VIII, do CDC), e determino a apresentação, pelo réu, no prazo da contestação, dos documentos que embasam a operação. 4. Considerando a evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e eficiência, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC e postergo a designação de audiência de conciliação para fase posterior, caso as partes manifestem esse desejo na contestação e na réplica, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal. 5. Cite-se o integrante do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 7. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória3.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 8. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 9. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. 1.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. – 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 598. 2.
CPC - art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) -
22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:26
Determinada a intimação
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22/04/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERCILIO RAMOS BEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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