TJSC - 5000773-68.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:25
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 38
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15/07/2025 18:25
Despacho
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11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000773-68.2025.8.24.0218/SCRELATOR: Caroline Peressoni PorcherAUTOR: LUAN NUNES DA SILVA BULGARELLIADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824)AUTOR: ILANA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
24/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição - OTAVIO PAVIANI (SC028358 - DEMETRIUS DE OLIVEIRA / SC034248 - LUCIANO LAERTE PAGNO)
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04/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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28/05/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
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27/05/2025 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - CTVCEMAN
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILANA MONTEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN NUNES DA SILVA BULGARELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000773-68.2025.8.24.0218/SC AUTOR: LUAN NUNES DA SILVA BULGARELLIADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824)AUTOR: ILANA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB SC062824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN NUNES DA SILVA BULGARELLI e ILANA MONTEIRO DA SILVA contra OTAVIO PAVIANI e o MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/SC.
Os autores alegam que são proprietários de um imóvel localizado no Município de Catanduvas/SC, o qual faz divisa com três terrenos vizinhos, sendo dois deles de propriedade do requerido OTAVIO PAVIANI.
Aduzem que, em uma dessas residências, de uso para locação, encontra-se instalada uma fossa séptica que, desde o ano de 2020, tem apresentado vazamentos recorrentes, causando infiltrações, proliferação de insetos, mau cheiro intenso e risco à estrutura do muro divisório e à saúde dos moradores, em especial de um dos filhos dos autores, Bernardo Monteiro Bulgarelli, portador de diversas condições clínicas graves.
Relatam que a situação foi comunicada ao Município de Catanduvas, através da Vigilância Sanitária, a qual confirmou o problema e instaurou processo administrativo em face do requerido, apontando infrações a diversos dispositivos legais.
Sustentam que, apesar de diversas tentativas amigáveis e denúncias à Vigilância Sanitária, Ministério Público e Polícia Militar Ambiental, nenhuma medida efetiva foi tomada e que o Município de Catanduvas limitou-se a notificações, sem ações concretas, o que caracteriza omissão administrativa. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312, grifei).
Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597, grifei). No caso, os autores alegam que o requerido não resolveu o problema relacionado a uma fossa séptica existente em seu terreno, que está com vazamentos desde 2020, causando mau cheiro, infiltrações, proliferação de insetos e risco à saúde, enquanto o Município se omite na fiscalização.
Acerca do uso anormal da propriedade, o Código Civil assim prevê: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. [...] Art. 1.280.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281.
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
No tocante ao potencial danoso da situação impugnada, os documentos anexados com a petição inicial bem demonstram que o réu já foi notificado e autuado, inclusive, por infração aos dispositivos regulamentares.
Extrai-se (evento 1, PROCADM12, p. 1): A propósito, verifica-se que foi instaurada uma comissão de instrução de processo administrativo sanitário e elaborado um relatório situacional de inspeção técnica (evento 1, PROCADM12, p. 5-10) que apontou os problemas e recomendou soluções: Com efeito, os diversos relatórios e documentos constantes do processo administrativo evidenciam, ao menos em análise perfunctória, que a fossa, de fato, encontra-se sem manutenção adequada, e que os efluentes líquidos estão contaminando o solo e representando risco potencial à saúde pública. É o quadro que já se verifica, ademais, das fotografias e arquivos de vídeo carreados aos autos, que demonstram a ocorrência de danos estruturais e infiltrações junto ao muro situado no liame entre os imóveis das partes.
Logo, fazem-se presentes a probabilidade do direito reivindicado, bem como o risco na postergação da entrega jurisdicional, considerando que a situação posta enseja perigo aos moradores do local, mormente porque há possibilidade de agravamento dos danos estruturais já observados, além do inequívoco prejuízo à saúde dos demandantes, especialmente do filho menor, portador de diversas comorbidades (evento 1, LAUDO11).
Nesse sentido, colhe-se do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANAR INFILTRAÇÕES E DEMAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SUBSISTÊNCIA.
PERIGO DE DANO COMPROVADO.
POSSIBILIDADE DE ALAGAMENTO DO POÇO DO ELEVADOR, CONTAMINAÇÃO DO RESERVATÓRIO, DESLIZAMENTO DE SOLO E INSTABILIDADE DAS CONTENÇÕES.
SITUAÇÃO CONFIGURADA COMO URGENTE.
ADEMAIS, REFORMA PROMOVIDA PELA RÉ NO DECORRER DO PROCESSO CUJA EFICÁCIA NÃO RESTOU COMPROVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050731-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025, grifei).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUMPresentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a construção de muro de contenção para salvaguardar imóvel vizinho de deslizamentos de terra e infiltrações provocadas pela obra iniciada no terreno lindeiro.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045573-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024, grifei).
Por fim, não se vislumbra irreversibilidade da medida, uma vez que eventuais prejuízos suportados pelo réu poderão ser convertidos em perdas e danos acaso se sagre vencedor ao término da lide.
Por outro lado, especificamente quanto ao Município de Catanduvas/SC, verifico que, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela omissão do ente público, notadamente diante das diversas medidas tomadas ao longo do processo administrativo, com a elevação do valor da multa aplicada, em razão do descumprimento reiterado (evento 1, PROCADM12).
Ao Município de Catanduvas, portanto, incumbe a fiscalização e acompanhamento técnico da execução da medida, por meio de seus órgãos competentes (Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Urbanismo), adotando providências administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente. 1.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu OTAVIO PAVIANI realize a imediata adequação da fossa séptica, mediante substituição, vedação, esvaziamento periódico ou outra medida técnica adequada, de acordo com o recomendado pela Prefeitura Municipal, inclusive (evento 1, PROCADM12), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que poderá ser revisto posteriormente, se insuficiente ou excessivo. 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Havendo resposta, à réplica. 4.
Registro que, por ora, deixo de designar audiência conciliatória, ante a baixa possibilidade de acordo; mas o ato poderá ser designado posteriormente, se houver necessidade. 5.
Na sequência, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:36
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN NUNES DA SILVA BULGARELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILANA MONTEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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