TJSC - 5007396-44.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:34
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:59
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007396-44.2025.8.24.0091/SCEXEQUENTE: PRIVATO JOIAS LTDAADVOGADO(A): TALYTA AUGUSTA DE CARVALHO NEVES (OAB SP330356)SENTENÇAEm razão do exposto, sem análise do mérito, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por PRIVATO JOIAS LTDA em face de JOANA MULLER, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição
-
26/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007396-44.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: PRIVATO JOIAS LTDAADVOGADO(A): TALYTA AUGUSTA DE CARVALHO NEVES (OAB SP330356) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra devidamente as determinações do despacho retro.
O extrato fornecido no Ev. 8 perfaz o montante de R$3.978,18 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) apenas em valores a pagar, o que não está de acordo nem com o valor da nota promissória, de R$5.000,00 (cinco mil reais), nem com o valor da causa, de R$4.647,91 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos).
Ademais, faz menção a que houve pagamentos parciais, sem nem esclarecê-los, muito menos há informações que permitam entrever seja a evolução da dívida, seja os abatimentos porventura feitos.
Tudo indica, portanto, que não há nenhuma certeza e exigibilidade na nota promissória anexada.
Assim sendo, intime-se a credora para que, no prazo de 5 dias, adeque os pontos acima, trazendo cálculo pormenorizado da dívida que individualize tanto a evolução da dívida quanto os abatimentos dos pagamentos parciais.
Ressalve-se, desde já, que o não atendimento ou o atendimento incompleto implicará na extinção do processo.
Poderá, querendo, emendar a inicial para converter o feito e adequá-lo ao rito comum (de cobrança), desde que observe os requisitos do art. 319 do CPC.
Cumpra-se.
Após, retornem para análise. -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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