TJSC - 5005160-21.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005160-21.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: VALDIR BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer" ajuizada por Valdir Brito de Oliveira em face de Banco Santander S/A., ambos devidamente qualificados. Adianto que, com a presente ação, o Exequente pretende que a Instituição Financeira "cumpra a decisão e proceda a exclusão de todos os parcelamentos, juros de mora e IOF lançados na fatura do cartão do exequente desde 04/12/2023, sob pena de fixação de nova multa em caso de descumprimento, em respeito a Súmula 410 do STJ, o que desde já se requer".
Instado, o Executado informou o pagamento da condenação dos autos principais (n. 5000999-65.2024.8.24.0135 - evento 10), o que, esclareço, não tem relação com a presente lide. O Exequente, então, reiterou o pedido de "exclusão de todos os parcelamentos vinculados ao cartão do exequente lançados a partir de 04/12/2023, assim como os juros de crédito rotativo e encargos decorrentes" (evento 11).
O Executado, por sua vez, informou "que não há parcelamento automático ativo junto ao cartão de credito Nº 5201 XXXX XXXX 2547, conforme se verifica na fatura de Julho de 2024 que consta em anexo", todavia, deixou de juntar o documento a que se referiu (evento 19).
O Exequente, novamente, pugnou pela "exclusão de todos os parcelamentos vinculados ao cartão do exequente lançados a partir de 04/12/2023, assim como os juros de crédito rotativo e encargos decorrentes" (evento 23).
Na oportunidade, juntou faturas de cobrança que comprovam lançamentos de parcelamento automático com data de lançamento posterior (03/07/2024). No evento 25 apresentou mais detalhes de lançamento de parcelamento automático.
Na sequência, peticionou alegando que diante do "decurso de prazo pela executada, requerer a penhora de ativos via SISBAJUD pela quantia de R$ 2.088,91" (evento 31).
Intimado, o Executado disse que "já realizou o cancelamento dos parcelamentos automáticos, conforme se verifica nos documentos anexos".
Dessa vez, juntou "prints" do sistema interno que nada esclarecem e um detalhamento da fatura, datado de 30/07/2024, que, por sua vez, não é capaz de desconstituir as provas apresentadas pelo Exequente, conforme citado acima. Logo, concluo que a obrigação de fazer ainda não foi satisfeita pelo Executado.
Desse modo, diante da inércia da parte executada em adimplir a obrigação de fazer e considerando a advertência constante no evento 13, entendo pela majoração do valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da incidência pretérita dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de "astreintes" na sentença proferida nos autos principais. Intime-se o Executado, pessoalmente, para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:03
Decisão interlocutória
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16/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição
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20/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 08:35
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:33
Decisão interlocutória
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01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:36
Decisão interlocutória
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20/06/2024 17:44
Juntada de Petição
-
20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:03
Distribuído por dependência - Número: 50009996520248240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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