TJSC - 5010529-79.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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14/08/2025 23:26
Despacho
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13/08/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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12/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: ROBSVAL CARDOSO
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12/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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12/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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05/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:29
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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12/07/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ MACHADO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010529-79.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: EDUARDO VARGAS DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a notícia de óbito do executado JOSÉ MACHADO e, ainda, inexistindo informações de bens deixados pelo de cujus, JULGO EXTINTO o feito em relação àquele devedor, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, ambos Código de Processo Civil. 1.1.
Preclusa a presente, retifique-se o polo passivo. 2.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado do evento 116.1 e o escoamento do prazo da parte executada ANDRESSA FABIANA GIROLOMETTO para regularizar sua representação processual. 3.
Tudo cumprido, retornem conclusos para análise dos pedidos pendentes.
Intimem-se. -
06/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 122
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06/07/2025 19:24
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 17:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063066
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25/06/2025 17:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063066
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25/06/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: TAISA NOGUEIRA LAVINA
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25/06/2025 17:47
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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17/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010529-79.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50010376320248240075/SC)RELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: EDUARDO VARGAS DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 13/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
14/06/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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13/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010529-79.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: EDUARDO VARGAS DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias como requerido no evento "102".
Intime-se. -
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:42
Despacho
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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04/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
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03/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
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03/06/2025 13:39
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010529-79.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: EDUARDO VARGAS DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante do termo de renúncia lançado no evento "85", intime-se a parte executada (ANDRESSA FABIANA GIROLOMETTO) para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de procuração, ciente que o feito terá seu prosseguimento regular. 2- De outro lado, verifica-se que a situação do CPF do Executado JOSÉ MACHADO junto ao E-proc está como "Cancelada por Óbito sem Espólio".
A comprovação do óbito, que só se dá mediante a juntada da respectiva certidão, é necessária para a delimitação subjetiva nesta fase da demanda, mediante a correta formação do polo passivo (com substituição do falecido pelos herdeiros ou pelo espólio).
Nesse contexto, sabe-se que a teor do art. 789 do CPC "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Com efeito, deve a parte exequente indicar a existência de inventário aberto ou findo.
Pertinente lembrar que, consoante art. 1.792 do CC, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)." Vale ressaltar, ainda, que eventual inexistência de bens conduz, em verdade, à superveniente falta de interesse de agir na continuidade da execução por quantia certa, uma vez que impossível a satisfação do crédito da parte exequente.
Ressalta-se que, em sede de execução fiscal, com todas as proteções legais que lhe são próprias, o STJ já decidiu que a falta de testamento conhecido e bens a inventariar implica a extinção da execução: "PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE HERDEIROS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF.
EXTINÇÃO. 1.
A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3.
No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma.
Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida.
Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução.
Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC.
Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4.
O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 718.023/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) Grifo nosso.
Assim, imprescindível o inventário, uma vez que apenas desse modo é que será possível identificar o patrimônio do de cujus que responderá pela dívida, mesmo que já realizada a partilha.
Desde já, registro ser incabível simplesmente redirecionar a expropriatória contra os herdeiros da parte executada falecida sem prévia discriminação dos bens que compõem a herança, haja vista que tal atitude geraria um inegável tumulto processual com a penhora de bens que sempre pertenceram aos sucessores do de cujus.
Necessário registrar, ademais, que o próprio credor tem legitimidade concorrente para instaurar o inventário, nos moldes do art. 616, VI, do CPC. 2.1- Dessa forma, intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo (art. 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, informando a existência de inventário (judicial ou extrajudicial, em andamento ou findo) e promover a habilitação do espólio ou sucessores do executado falecido (CPC, art. 110), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, indicação de bens do falecido, etc), sob pena de extinção do feito com relação a parte falecida (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá informar nos autos se as parcelas acordadas estão sendo pagas regularmente pela Executada ANDRESSA FABIANA GIROLOMETTO (via PIX - evento 66), em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. 3- Cumpra-se. -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:51
Juntada - Extrato Subconta - 2507506047<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.780,71
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26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.303,04
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26/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 300,70
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24/03/2025 22:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirian Regina Garcia Cavalcanti em 24/03/2025 22:40:32
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 63, 71 e 73
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24/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/03/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 01:08
Despacho
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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25/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:35
Decisão interlocutória
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25/02/2025 14:57
Juntada - Extrato Subconta - 2507506047<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição - JOSÉ MACHADO (SC063066 - ALEXSANDER MATHEUS SCHMITZ)
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição - ANDRESSA FABIANA GIROLOMETTO (SC063066 - ALEXSANDER MATHEUS SCHMITZ)
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24/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/02/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 21:40
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2025 21:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2025 17:36
Juntada de Consulta Renajud
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/02/2025 17:10
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
18/02/2025 14:12
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 12:56
Juntada - Extrato Subconta - 2507506047<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/02/2025 03:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
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18/02/2025 03:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSÉ MACHADO)
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18/02/2025 03:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRESSA FABIANA GIROLOMETTO)
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049636078. Valor transferido: R$ 13,12
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17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049636094. Valor transferido: R$ 372,41
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17/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049636086. Valor transferido: R$ 3.963,71
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13/02/2025 18:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/02/2025 18:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/12/2024 18:11
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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12/12/2024 14:40
Decisão interlocutória
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11/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição
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22/11/2024 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição
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01/10/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2024 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 01:22
Decisão interlocutória
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06/09/2024 11:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ALINE FERNANDES
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22/08/2024 13:37
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 15:40
Expedição de ofício - 2 cartas
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06/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:55
Determinada a intimação
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05/08/2024 16:20
Alterado o assunto processual
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05/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:54
Distribuído por dependência - Número: 50010376320248240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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