TJSC - 5037120-98.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5037120-98.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: SILVANA APARECIDA VARELA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
23/07/2025 10:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037120-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SILVANA APARECIDA VARELA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, em suas razões recursais, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o preparo ou comprove a sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intime-se. -
14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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11/07/2025 14:27
Despacho
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:20
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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30/06/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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30/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037120-98.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA VARELA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Guia: 10501380 Situação: Em aberto.
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27/06/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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