TJSC - 5013153-96.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/07/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:44 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/06/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5013153-96.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE: ANDREY SCHONAUADVOGADO(A): FABIANO LUZIA (OAB SC054450) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte impugnante, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
 
 Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 II - Intime(m)-se a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente/corrija: Demonstrativo discriminado do alegado excesso de execução, atualizado, com o valor que o embargante entende como devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos.
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                                            30/05/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 14:28 Determinada a intimação 
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                                            19/05/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 22:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 22:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREY SCHONAU. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/05/2025 22:34 Distribuído por dependência - Número: 50239541320218240033/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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