TJSC - 5005027-91.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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10/07/2025 18:51
Custas Satisfeitas - Parte: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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10/07/2025 18:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: NICOLLAS CARAZZAI DA GAMA
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04/07/2025 17:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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04/07/2025 17:55
Transitado em Julgado
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04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005027-91.2024.8.24.0033/SCEMBARGANTE: NICOLLAS CARAZZAI DA GAMAADVOGADO(A): WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES (OAB SC019209)EMBARGADO: COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)SENTENÇADo exposto, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC, devendo ser observados, ainda, os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão arcadas pela parte executada, face ao princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Acaso inexista defesa técnica apresentada pela parte, deixa-se de fixar os honorários sucumbenciais desde logo.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte, nos termos do acordo homologado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLLAS CARAZZAI DA GAMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:54
Determinada a intimação
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03/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLLAS CARAZZAI DA GAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/03/2024 11:27
Distribuído por dependência - Número: 50046445020238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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