TJSC - 5029462-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029462-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50375219720258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: FELIPE GOMES RHODENADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 13:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 13:24
Custas Satisfeitas - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/07/2025. Parte FELIPE GOMES RHODEN, Guia 791702, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FELIPE GOMES RHODEN - Guia 791702 - R$ 689,41
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16/06/2025 13:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 13:23:40)
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16/06/2025 13:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791701, Subguia 166175
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16/06/2025 13:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 16/06/2025 13:23:42)
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GOMES RHODEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 13:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029462-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FELIPE GOMES RHODENADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Gomes Rhoden contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5037521-97.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado.
Para tanto, defende o agravante, em síntese, que "é uma pessoa pobre, no sentido legal do termo, não tendo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, de modo que requer que V.
Exa. se digne a lhe conceder os benefícios da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita, conforme o caput do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conforme faz juntada de sua Declaração de Hipossuficiência e de COMPROVANTE DE RENDA." (evento 1, INIC1, pág. 2, com destaque no original) Assinala que "o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (pág. 3), de modo que a reforma da decisão agravada seria medida imperativa.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
Pela decisão do evento 9, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Com as contrarrazões (evento 16, PET1), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Gomes Rhoden contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5037521-97.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado.
Para tanto, defende o agravante, em síntese, que "é uma pessoa pobre, no sentido legal do termo, não tendo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, de modo que requer que V.
Exa. se digne a lhe conceder os benefícios da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita, conforme o caput do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conforme faz juntada de sua Declaração de Hipossuficiência e de COMPROVANTE DE RENDA." (evento 1, INIC1, pág. 2, com destaque no original) Assinala que "o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (pág. 3), de modo que a reforma da decisão agravada seria medida imperativa. Pois bem.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato, objetivando o reconhecimento das abusividades descritas na exordial, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O juízo a quo, ao receber a inicial, determinou que a parte autora comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. (evento 5, DESPADEC1,, dos autos originários) Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da dita documentação, razão pela qual o benefício foi indeferido pelo magistrado singular (evento 13, DESPADEC1). Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pelo ora agravante. Visto isso, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA.ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077261-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
RECORRENTES QUE DECLARAM NÃO POSSUIREM RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
DOCUMENTOS QUE JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS E NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS AO PEDIDO.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
BENESSE À PESSOA JURÍDICA QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034404-05.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2020).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 14:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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22/04/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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16/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 15:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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16/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GOMES RHODEN. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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