TJSC - 5004252-20.2022.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 23:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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08/07/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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30/06/2025 12:50
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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26/06/2025 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-20.2022.8.24.0139/SCRÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o supra exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR que parte requerida restitua à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, incidirá correção monetária pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civi ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
29/05/2025 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2023 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 08/11/2023
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08/11/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
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07/11/2023 15:14
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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07/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2023 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2023 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:59
Determinada a intimação
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09/08/2023 21:12
Juntada de Petição
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27/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para despacho - 27/06/2023 15:25:02)
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2023 16:54
Determinada a intimação
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23/05/2023 14:42
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Juizado Especial Cível - 23/05/2023 14:30. Refer. Evento 11
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23/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/05/2023 11:08
Juntada de Petição
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição
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15/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 13/04/2023
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04/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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03/04/2023 18:17
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2022 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 15:22
Audiência de conciliação - designada - Local Juizado Especial Cível - 23/05/2023 14:30
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14/10/2022 17:36
Determinada a citação
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06/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2022 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2022 18:53
Expedição de ofício - 1 carta
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31/08/2022 20:03
Determinada a intimação
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31/08/2022 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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