TJSC - 5065473-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065473-85.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOEL JUNGKLAUSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. - 
                                            
22/09/2025 10:21
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50654738520248240930/TJSC
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26/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50654738520248240930/TJSC
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14/08/2025 19:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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30/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065473-85.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOEL JUNGKLAUSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante a possibilidade de exercício do juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, do CPC) por ocasião do recurso de apelação contra sentença de: a) indeferimento da inicial; b) improcedência liminar do pedido; e c) julgamento sem resolução do mérito, MANTENHO a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, se não houve triangularização processual, não se mostra necessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (TJSC, Apelação n. 5003201-52.2021.8.24.0092, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023), os autos devem ascender ao TJSC, independentemente de qualquer despacho. 3.
Se já houve triangularização processual, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. - 
                                            
04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/07/2025 14:23
Despacho
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Deferida
 - 
                                            
18/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065473-85.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: JOEL JUNGKLAUSADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. - 
                                            
29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
29/05/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
26/05/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
 - 
                                            
15/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
15/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL JUNGKLAUS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/01/2025 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
 - 
                                            
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RS083261 - JANAINE LONGHI CASTALDELLO)
 - 
                                            
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
26/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
16/11/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
22/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
 - 
                                            
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL JUNGKLAUS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
02/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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