TJSC - 0008748-03.1996.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 13:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008748-03.1996.8.24.0039/SCEXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.ADVOGADO(A): VINICIUS WALTRICK (OAB SC001523)EXECUTADO: GIORDANI & GIORDANI LTDAADVOGADO(A): ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB SC007270)EXECUTADO: EDIVAN LUIZ GIORDANIADVOGADO(A): ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB SC007270)SENTENÇAIsto posto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente no caso e, em consequência, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do CPC/2015.
Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO A ENTIDADE BANCÁRIA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL ÔNUS. DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (TJPR, Apelação Cível n. 0002272-08.1998.8.16.0004, rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa, j. 4-10-2021).
Operada a preclusão máxima, caso o(s) título(s) original(is) esteja(m) guardado(s) em Cartório, defiro desde logo sua(s) entrega(s)/devolução(ões) ao credor, mediante prévia certificação nos autos.
Determino, ainda, o cancelamento de possíveis penhoras, constrições ou restrições realizadas por meio de sistemas eletrônicos, assim como o levantamento de valores eventualmente depositados e/ou penhorados, em favor da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:33
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/05/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008748-03.1996.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.ADVOGADO(A): VINICIUS WALTRICK (OAB SC001523)EXECUTADO: GIORDANI & GIORDANI LTDAADVOGADO(A): ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB SC007270)EXECUTADO: EDIVAN LUIZ GIORDANIADVOGADO(A): ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB SC007270) ATO ORDINATÓRIO Quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:31
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Inadimplemento (Direito Civil) Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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05/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2022 17:34
Autos Suspensos ou Sobrestados
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19/08/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:33
Juntada de íntegra do processo
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16/01/2021 11:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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14/10/1998 12:00
Processo arquivado administrativamente - MAÇO B-269
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13/10/1998 12:00
Aguardando outros
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07/07/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ - urgente com requerimento para arquivar administrativamente.
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29/06/1998 12:00
Carga ao Advogado
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10/06/1998 12:00
Aguardando publicação
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08/06/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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05/05/1998 12:00
Ofício expedido - SAJ - ao juizo da comarca de xanxere
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14/04/1998 12:00
Despacho outros
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22/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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01/07/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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19/06/1997 12:00
Juntada de petição
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24/03/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ
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13/03/1997 12:00
Recebimento - SAJ
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18/02/1997 12:00
Carga ao Advogado
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09/01/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ
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03/01/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ
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20/03/1996 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/1996
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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