TJSC - 5000277-57.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 14:10 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/07/2025 16:42 Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntado(a) - 24/07/2025 16:38:31) 
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                                            24/07/2025 16:29 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            24/07/2025 14:26 Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala audiência 3ª Vara Cível - 24/07/2025 14:00. Refer. Evento 15 
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                                            24/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            24/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/07/2025 22:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/07/2025 22:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/07/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 17:11 Despacho 
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                                            23/07/2025 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 16:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/07/2025 16:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/07/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 16:00 Despacho 
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                                            23/07/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 16:48 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 19:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/05/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            26/05/2025 13:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/05/2025 13:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000277-57.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARILENE ZANELLAADVOGADO(A): CRISTINA VILANI (OAB SC047085)ADVOGADO(A): CASSIANI PEREIRA BERRIDO (OAB SC047780)RÉU: AUTOLINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 MARILENE ZANELLA ajuizou ação indenizatória em face de AUTOLINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. 2.
 
 Disse que em 09/03/2024 adquiriu o veículo Chevrolet/Sonic, placas MLA1J05, ao preço de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), oportunidade em que lhe foi assegurado ótimo estado de uso e conservação do automotor, tanto que fixado valor acima da média praticada em mercado (tabela Fipe). 3.
 
 Disse que foi omitida a informação de que o veículo era sinistrado, situação descoberta quando da tentativa de contratação de seguro, que foi negado.
 
 Realizou vistoria, que confirmou a existência de diversos vícios.
 
 Tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito.
 
 Requereu indenização concernente à devolução do valor pago a maior daquele praticado no mercado, bem como desconto pela depreciação do bem. 4.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação no evento 10.
 
 Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
 
 Alegou que, conforme cláusula contratual, autora realizou vistoria prévia à aquisição em mecânico de sua confiança, de modo que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação.
 
 Impugnou a pretensão material porque a depreciação decorre do desgaste natural em razão do uso.
 
 Ainda, da documentação juntada, não se verifica existência de sinistro ou qualquer restrição sobre o bem, de modo que a improcedência é de rigor. 5.
 
 Réplica no evento 13. 6. É o relatório. 7.
 
 O feito não comporta julgamento antecipado.
 
 Passa-se ao saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 8.
 
 Não há dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista na hipótese dos autos.
 
 Enquadram-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, consoante previsão dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. (a) Impugnação à justiça gratuita 9.
 
 Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. É o que prevê o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 10.
 
 Cabia à parte ré derruir essa presunção, com a juntada de informações que demonstrassem a capacidade econômica da autora, ônus do qual não logrou se desincumbir. 11.
 
 A propriedade de bens não impede o deferimento da benesse.
 
 A aferição das condições financeiras não decorre tão somente da constatação da existência de bens em nome da parte.
 
 A concessão do benefício não requer tenha o pleiteante de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo. 12.
 
 Ademais, autora coligiu aos autos documentação que não demonstra exorbitância de renda e inexistência de bens imóveis.
 
 Mantem-se o benefício. (b) Dilação probatória 13.
 
 As partes divergem em relação a (in)existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, notadamente o fato de ser o automóvel sinistrado, e sua respectiva ciência (ou não) a respeito dessa situação. 14.
 
 A vistoria cautelar do evento 1, DOC12 demonstra repintura em todo o veículo e aponta algumas avarias (o que, em princípio, comprova vício oculto). 15.
 
 A omissão do vendedor em informar seguramente ao comprador o fato do automóvel vendido tratar-se de bem anteriormente sinistrado configura violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422/CC), configurando ato ilícito. 16.
 
 No contrato celebrado entre as partes há cláusula acerca da realização de prévia vistoria (evento 1, DOC8).
 
 Tal fato, contudo, não é suficiente para afastar eventual responsabilidade da vendedora por vícios ocultos existentes no bem. 17.
 
 Ademais, diante da informação de que o veículo foi vendido em valor acima ao de mercado, em pelo menos cinco mil reais, induz comportamento contrário à boa-fé da revendedora. 18. É dever da requerida comprovar que cientificou autora quanto à qualidade depreciativa do bem ofertado. 19.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 24/07/2025, às 14:00h. 20.
 
 Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 357, §4°) e intimá-las na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 21.
 
 Fica vedado arrolamento de mais do que 10 (dez) testemunhas e limito em 3 (três) testemunhas para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 22.
 
 Arrolada testemunha residente em município diverso (CPC, art. 453, II) ou servidor público/militar (CPC, art. 455, §4º, III), defiro a inquirição por videoconferência, de modo a evitar a expedição de carta precatória ou deslocamento, cujo link de acesso poderá ser emitido mediante certidão. 23.
 
 Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 24.
 
 Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 25.
 
 Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade.
 
 Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 26.
 
 Faculto, de antemão, o comparecimento de parte(s) e preposto(s). 27.
 
 O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 28.
 
 Intimem-se.
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                                            23/05/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 15:16 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 14:31 Audiência de instrução - designada - Local Sala audiência 3ª Vara Cível - 24/07/2025 14:00 
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                                            05/03/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/02/2025 15:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/02/2025 20:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 20:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/02/2025 15:34 Juntada de Petição - AUTOLINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (SC033381 - JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO) 
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                                            30/01/2025 06:30 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/01/2025 16:09 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/01/2025 14:32 Determinada a citação 
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                                            14/01/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE ZANELLA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            08/01/2025 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 14:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/01/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE ZANELLA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/01/2025 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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