TJSC - 5038881-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:15
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5038881-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00000261920108240029/SC)RELATOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDACORRIGENTE: BRUNO HULSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
24/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 09:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
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24/06/2025 09:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Correição Parcial Criminal Nº 5038881-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA CORRIGENTE: BRUNO HULSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) CORRIGIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
06/06/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 15
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02/06/2025 15:20
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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30/05/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/05/2025 16:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00000261920108240029/SC referente ao evento 214
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Correição Parcial Criminal Nº 5038881-44.2025.8.24.0000/SC CORRIGENTE: BRUNO HULSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de tutela antecipada formulada por Bruno Hulse do Nascimento, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, que indeferiu o pedido de expedição de oficio ao Hospital Nossa Senhora da Conceição e realização de pericia indireta.
O corrigente, por sua defesa, sustentou em síntese que "[...] a realização da perícia é de relevância para o esclarecimento técnico da integralidade dos fatos narrados na denúncia pelo Ministério Público.
A título exemplificativo, no exame de corpo delito já realizado, sequer descreve a gravidade das lesões, o tamanho dos cortes, o diâmetro das perfurações, a quantidade de cortes presentes no corpo da vítima.
Salientamos que todos esses pontos sobrelevados demonstrarão com mais eficiência e retidão a dinâmica dos fatos, e, consequentemente afetarão na apuração do comando normativo transgredido [...]" (evento 1, INIC1).
Pois bem.
In casu, na ação penal que apura a suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, inc.
II e IV, c/c 14, inc.
II, ambos do Código Penal por Bruno Hulse do Nascimento, o Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de oficio ao Hospital Nossa Senhora da Conceição para obtenção de documentos médicos da vítima e de realização de pericia indireta, conforme trecho que se transcreve: "[...] III.
Do pedido de expedição de oficio ao Hospital Nossa Senhora da Conceição e realização de pericia indireta Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", ou seja, apenas na impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, ele ser suprido por outros meios de prova.
No mesmo sentido, o art. 168, §2º, do CPP, exige a realização de exame complementar em 30 dias, contado da data do crime, para fins de classificação da gravidade das lesões sofridas, de modo que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal (§3º do art. 168 do CPP).
Quanto ao tema, bem descreveu a Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos.
Não tendo desaparecido os vestígios, nem mesmo a prova testemunhal e/ou a confissão suprem a sua não realização" (HC 185.622/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 27/2/2012).
Necessário ressaltar que essa orientação jurisprudencial faz a ressalva de que o exame pericial pode ser suprido por outros meios de prova -quando aquele não puder ser realizado - hipótese em que deve ser justificada a ausência de laudo, o que não é o caso dos autos.
In casu, não há que se falar na ausência da prova pericial, pois detidamente produzida com a observância dos prazos e parâmetros ditados pela legislação processual penal, a saber, artigo 159, CPP.
O exame tem data certa para ser realizado, oportunidade em que os quesitos devem ser respondidos pelo expert, bem como o réu não alegou qualquer vício específico que pudesse comprometer a validade ou a eficácia do referido documento (evento 146, PET11).
Portanto, indefiro o pedido [...]" (evento 1, DESPDECPART2 - grifos no original).
Verifica-se que a Magistrada fundamentou a razão pela qual indeferiu a prova - por entender desnecessária a prova pericial -, em observância ao disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê que poderá "[...] o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias [...]". Desta forma, tem-se, em cognição sumária, que inexiste erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo, a ensejar a revisão da decisão.
Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Requisite-se informações ao Juiz a quo (art. 218, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
26/05/2025 18:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00000261920108240029/SC
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26/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> CAMCRI3
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26/05/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0302
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:55
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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