TJSC - 5005877-77.2023.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005877-77.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDIADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)EXECUTADO: JUCEMAR FERNANDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241)ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125)EXECUTADO: CLEUSA DE LIMAADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnações à penhora apresentadas por Cleusa e Jucemar, em razão de bloqueios via SISBAJUD.
A autora/exequente refuta a natureza impenhorável dos valores; os executados invocam as hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
O art. 833, inciso IV, do CPC, reconhece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
No entanto, há precedentes da Corte Especial (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), da Segunça Seção (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020) e da Terceira e da Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) que admitem a relativização desta regra a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Preserva-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e a de sua família (art. 833, inciso IV, do CPC, e art. 1º, inciso III, da Constituição da República) e atividade satisfativa é entregue em tempo razoável (art. 4º do CPC, art. 5º, incisos XXII e LXXVIII, da Constituição da República).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
Incorpora esse critério objetivo o salário mínimo, que é estabelecido por lei e foi criado como um montante mínimo que possa viabilizar uma sobrevivência minimamente digna para uma pessoa; existe por um imperativo de dignidade e é um instrumento importante de combate à pobreza e de justiça social.
O acolhimento da tese depende da demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram no rol de bens impenhoráveis.
O ônus é da parte executada, pois compete a ele, "no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC).
Recai sobre a parte executada o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A relativização da impenhorabilidade é excepcional e exige demonstração concreta de que a medida não compromete a subsistência digna (CPC, arts. 805 e 797).
Dito isso: Executada Cleusa: Consoante extrato juntado, R$ 80,59 teriam sido bloqueados decorrentes de benefício previdenciário (o qual já é recebido em valor inferior ao salário mínimo); não houve comprovação da origem salarial do restante.
Além disso, o valor retido é ínfimo e não há prova de que a constrição comprometa a subsistência.
Do mesmo modo, não se comprovou que outro montante (R$ 1.265,00) alegadamente seria de poupança/caderneta (ausentes extratos idôneos e indicação da modalidade da conta).
Desta forma, acolhe-se em parte a impugnação da executada Cleusa somente no tocante ao valor originário de salário (R$ 80,59).
Mantém-se a penhora do restante (R$ 1.265,00).
Executado Jucemar: Está comprovado pelo extrato bancário juntado que o valor bloqueado em sua conta corrente (R$ 759,00) é originário de benefício previdenciário recebido em valor inferior ao mínimo.
Comprovada a origem previdenciária, incide a proteção do art. 833, IV, do CPC, acolhendo-se a impenhorabilidade quanto a esse valor.
No tocante ao montante de R$ 1.518,00 (abono salarial) efetivamente depositado em caderneta de poupança, tenho por desacolhê-lo, pois não comprovada a sua necessidade para a subsistência do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.MÉRITO.IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA (ART. 373, CPC).
MONTANTE ORIUNDO DE FGTS E ABONO SALARIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO MENSAL DESTINADA A MANTENÇA E SUBSISTÊNCIA.
QUANTIA RELEVANTE DIANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
DECISÃO RATIFICADA.RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027182-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Além do mais, estando depositado o valor em poupança, não existe prova idônea que o montante é destinado à reserva.
Sem demonstração (extratos que identifiquem a estabilidade do saldo - sem movimentações que a descaracterizem), não se aplica a proteção do art. 833, X.
Concluindo, acolhe-se parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor oriundo de benefício previdenciário em conta corrente (R$ 759,00); rejeita-se quanto ao valor de abono salarial em poupança, que permanece penhorável (R$ 1.518,00).
Desta feita, resumo o destino dos valores originários do Sisbajud (inclusive aqueles não rebatidos pelos executados): 36 07/08/2025 127,44 Cleiton Rony Utzig 072025000075982085 CLEUSA DE LIMA: PENHORÁVEL 37 07/08/2025 759,00 Cleiton Rony Utzig 072025000075982034 JUCEMAR FERNANDES: IMPENHORÁVEL - devolução ao executado 38 07/08/2025 70,00 Cleiton Rony Utzig 072025000075982042 JUCEMAR FERNANDES: PENHORÁVEL 39 07/08/2025 80,59 Cleiton Rony Utzig 072025000075982093 CLEUSA DE LIMA: IMPENHORÁVEL - devolução à executada 42 11/08/2025 1.518,00 Cleiton Rony Utzig 072025000075982077 JUCEMAR FERNANDES: PENHORÁVEL 43 11/08/2025 1.265,00 Cleiton Rony Utzig 072025000075982107 CLEUSA DE LIMA: PENHORÁVEL Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento por ambas as partes conforme acima discriminado.
Depois, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4., da Lei n. 9099/1995).
Comunicações e diligências necessárias. -
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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29/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:05
Juntada - Extrato Subconta - 2406707674<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 210 e 212
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212
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14/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212
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14/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 207 - Conclusos para decisão - 14/08/2025 17:09:00)
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14/08/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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12/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982107. Valor transferido: R$ 1.265,00
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12/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982077. Valor transferido: R$ 1.518,00
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08/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982093. Valor transferido: R$ 80,59
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08/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982042. Valor transferido: R$ 70,00
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08/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982034. Valor transferido: R$ 759,00
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08/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075982085. Valor transferido: R$ 127,44
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07/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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06/08/2025 02:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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06/08/2025 02:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCEMAR FERNANDES *46.***.*55-14)
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06/08/2025 02:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCEMAR FERNANDES)
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06/08/2025 02:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELOI FATIMA ANDRE DA SILVA)
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06/08/2025 02:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEUSA DE LIMA)
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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05/08/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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05/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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01/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005877-77.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDIADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, determino o cancelamento da indisponibilidade. -
30/06/2025 18:45
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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18/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:02
Despacho
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005877-77.2023.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposEXECUTADO: JUCEMAR FERNANDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241)ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 164 - 30/05/2025 - PETIÇÃO -
30/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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30/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 155
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29/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 13.397,81
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23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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21/05/2025 19:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 21/05/2025 19:24:01
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21/05/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Despacho
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21/05/2025 15:50
Juntada - Extrato Subconta - 2406707674<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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19/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.577,09
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15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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24/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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23/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:16
Despacho
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23/04/2025 05:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:45
Despacho
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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19/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 15:43
Despacho
-
06/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
13/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
13/01/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 17:03
Impenhorabilidade
-
20/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
19/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Petição
-
02/12/2024 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
-
30/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: FRANCIELE THEISEN KLEIN
-
29/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
29/10/2024 08:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107
-
14/10/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/10/2024 13:51
Juntado(a)
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2024 11:01
Expedição de ofício
-
23/09/2024 10:54
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/09/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:14
Despacho
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 86
-
30/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2024 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Data do cumprimento: 29/07/2024
-
26/07/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2024 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/07/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
25/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 14:04
Despacho
-
11/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
11/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2024 20:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
13/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000018031993. Valor transferido: R$ 738,70
-
13/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000018031985. Valor transferido: R$ 10,67
-
11/06/2024 04:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
11/06/2024 04:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCEMAR FERNANDES *46.***.*55-14)
-
11/06/2024 04:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCEMAR FERNANDES)
-
11/06/2024 04:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELOI FATIMA ANDRE DA SILVA)
-
11/06/2024 04:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEUSA DE LIMA)
-
11/06/2024 04:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/06/2024 04:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/06/2024 04:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/06/2024 04:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/06/2024 18:42
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
03/06/2024 18:42
Despacho
-
24/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/04/2024 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 21/04/2024
-
12/04/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: DANIELA CRISTIANE BAREA
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2024 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 04/04/2024
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:24
Despacho
-
15/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
08/02/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: JAIRO FUNES
-
08/02/2024 15:49
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
08/02/2024 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/12/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/12/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:46
Despacho
-
14/12/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Despacho - 14/12/2023 17:59:18)
-
14/12/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/12/2023 17:59:18)
-
06/12/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2023 13:51
Expedição de ofício - 3 cartas
-
30/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:45
Despacho
-
11/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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