TJSC - 5090731-68.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090731-68.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090731-68.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de reconsideração por entender que o CNIB não é sistema de busca patrimonial.
II - Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090731-68.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Dos sistemas CNIB e SREI.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090731-68.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
14/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:23
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.639,28
-
17/09/2024 13:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 17/09/2024 13:54:54
-
16/09/2024 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/09/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7115617, Subguia 3662993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
17/01/2024 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7115617, Subguia 3662993
-
17/01/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7115617 - R$ 34,81
-
17/01/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036051890. Valor transferido: R$ 307,43
-
22/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036051873. Valor transferido: R$ 1.232,01
-
20/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036051865. Valor transferido: R$ 20,18
-
16/12/2023 22:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/12/2023 22:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO CARNEIRO DA SILVA)
-
16/12/2023 22:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
24/08/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2023 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2023 22:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 22/05/2023
-
18/05/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
-
18/05/2023 16:35
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
11/04/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5367783, Subguia 2806306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 151,10
-
10/04/2023 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5367783, Subguia 2806306
-
10/04/2023 15:28
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5367783 - R$ 151,10
-
06/04/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:57
Determinada a intimação
-
13/12/2022 00:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50475536920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002097-22.2025.8.24.0080
Leticia Rafaellen de Mattos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marco Antonio Mendes de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 13:57
Processo nº 5009515-89.2024.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luis Felipe Torres Azevedo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 19:32
Processo nº 0000723-39.2014.8.24.0081
Fernando da Campo
D.f. Metal e Vidros LTDA
Advogado: Dori Edson Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2014 18:50
Processo nº 0100716-34.2007.8.24.0038
Ines de Souza Philippi
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Advogado: Liliana Marcondes Pinho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2011 08:12
Processo nº 5004156-18.2025.8.24.0036
Joana Carolina Schmidt Uber
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Advogado: Michelle Maul Wuerges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 09:56