TJSC - 5010943-89.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5010943-89.2021.8.24.0008/SC APELANTE: INEZ CORREA FIEBES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010943-89.2021.8.24.0008/SC APELANTE: INEZ CORREA FIEBES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO INEZ CORREA FIEBES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESCONTO IRREGULAR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS CAPAZES DE AFETAR A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA.
COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADA.
ALÉM DISSO, FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR MUTUADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE A APELANTE DEVOLVER OS VALORES CREDITADOS E O BANCO RESTITUIR O MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
AMOSTRA GRÁTIS NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO.
PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. DECISUM ALTERADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECAIMENTO SIGNIFICATIVO DAS PRETENSÕES INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, ESTIPÊNDIO FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 40, § 1º, do Decreto n. 1.800/1996, e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à configuração de dano moral in re ipsa em razão de fraude praticada por terceiros e descontos em benefício previdenciário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113, 422 e 932, III, do Código Civil, no que concerne à responsabilidade do banco pela má-fé do correspondente bancário, mesmo que não tenha participado diretamente do ilícito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 4º, I e V, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos danos morais por desvio produtivo do consumidor. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito aos danos morais por compartilhamento de informações pessoais.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial referente à Súmula 479 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No mais, em relação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 40, § 1º, do Decreto n. 1.800/1996, e à divergência jurisprudencial correlata, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação dos danos morais suportados em caso de descontos indevidos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1): Sobre a temática, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), consolidou a seguinte tese: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". Para complementar, colhe-se do seu teor: [...] diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela.
Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento).
Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...] Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração das peculiaridades do caso concreto, por cada uma das Câmaras isoladas deste Tribunal (passando necessariamente pelos filtros da ponderação e proporcionalidade) [...] (negritou-se).
Por isso, em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória.
A existência de danos morais foi defendida como consequência de algumas irregularidades supostamente praticadas pela casa bancária, contudo, não comprovou a parte autora que as repercussões negativas não sejam inerentes a toda situação de empréstimo consignado inexistente.
Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que teria perdido tempo útil considerável nas oportunidades de resolução do imbróglio, assim como, deixou de demonstrar que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3.
Recurso especial não provido. (REsp 2123485/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não há demonstração concreta nos autos de que a relação jurídica impugnada tenha sido realizada por preposto contratado pelo banco".
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta genericamente que "o contrato fraudulento foi constituído pelo correspondente bancário do Recorrido, sem intermediação de terceiros.
A atitude do correspondente bancário, pessoa contratada pelo Recorrido, preenche todas as características da má-fé, pois, agiu com a intenção de obter vantagem indevida, qual seja: comissões altíssimas pagas pelo banco".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 5º, V e X, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ademais, concernente aos arts. 4º, I e V, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, fundados na existência de danos morais por desvio produtivo do consumidor, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "através do COMPARTILHAMENTO ILÍCITO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS da Recorrente foi constituído, pelo correspondente bancário do Recorrido, um contrato fraudulento, destarte, comprovado o dano sofrido diante do compartilhamento ilícito das informações pessoais do Recorrente" e "de todos os pedidos a Recorrente decaiu de apenas UM, a condenação do Recorrido ao pagamento de valor a título de danos morais, logo, a condenação em arcar com o pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais afronta diretamente o artigo 86 do CPC".
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada aos danos morais por compartilhamento de informações e distribuição da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1): Além disso, fazem-se ausentes os indícios mínimos de que a contratação tenha ocorrido através do vazamento de dados sensíveis da requerente, inexistindo provas suficientes a demonstrar que houve a comercialização indevida de suas informações pessoais. [...] In casu, verifica-se que dos pedidos iniciais formulados pela parte autora, ora apelante, dois foram providos, ficando vencida quanto ao pleito de fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dessa forma, é evidente que a requerente decaiu em parte significativa de seus pedidos e não em porção mínima como alegado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/07/2025 13:12
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010943-89.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50109438920218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 11:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/06/2025 11:11
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0703) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010943-89.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50109438920218240008/SC)RELATOR: SILVIO FRANCOAPELANTE: INEZ CORREA FIEBES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 28/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
29/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
-
29/05/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
-
31/03/2025 17:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0703 para GEEA0104)
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:42
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0703 -> DCDP
-
10/02/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0703)
-
10/02/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
-
10/02/2025 14:51
Determina redistribuição por incompetência
-
07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INEZ CORREA FIEBES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300477-98.2017.8.24.0069
Jose Roberto Nunes
Zilma Prudencio
Advogado: Guilherme de Souza Bitencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2017 14:48
Processo nº 5006132-28.2023.8.24.0037
Elice Bohrer
Patricia de Costa
Advogado: Emerson Ricardo Cesa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2023 14:11
Processo nº 5001767-38.2024.8.24.0087
Grasilene Goulart Nunes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 13:56
Processo nº 5085518-57.2020.8.24.0023
Moacyr Lanza Junior
Warley Miranda dos Santos
Advogado: Jonathan Rodrigo dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2020 20:28
Processo nº 5085518-57.2020.8.24.0023
Warley Miranda dos Santos
Moacyr Lanza Junior
Advogado: Diovana Cleusa Rossdeutscher
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 15:09