TJSC - 5062852-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.275,04
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02/09/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 12:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 29/08/2025 12:36:15
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062852-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI MARTINS BATISTAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Feito sentenciado (evento 29).
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios (evento 38), observados os dados bancários informados (evento 40).
Após, cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se. -
27/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:44
Despacho
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26/08/2025 21:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.268,47
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04/08/2025 11:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10939497, Subguia 5723438
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04/08/2025 11:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 22/07/2025 10:47:13)
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22/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10939497 - R$ 685,36
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22/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062852-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI MARTINS BATISTAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 20:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI MARTINS BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062852-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI MARTINS BATISTAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela antecipada formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos derivados da reserva de cartão consignado de benefício (RCC) que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente o contrato, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
No caso concreto, a parte autora relatou que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, em que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi surpreendida com a cobrança na modalidade de cartão de crédito (RCC) e desconto em folha do valor mínimo da fatura, motivo pelo qual entende que foi vítima de prática abusiva e que, em razão da fraude perpetrada, a instituição financeira não poderia reter o percentual (5%) de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento do cartão.
A demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos.
Diante disso, não há como impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que dão embasamento à pretensão.
Sob esse aspecto, mostra-se recomendável a antecipação da tutela, sopesando as dificuldades de a parte autora comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré — ainda mais por se tratar de prova negativa — e os efeitos nefastos que lhe poderão advir dos descontos questionados. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de o desconto se dar diretamente no benefício previdenciário da parte autora que, em princípio, constitui sua fonte de subsistência, ferindo, dessa forma, seu mínimo existencial. Mudando o que deve ser mudado, tratando de operação bancária similar, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO – ARGUMENTO DE ESTAREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO – TESE ACOLHIDA – APARENTE PRÁTICA ABUSIVA ADOTADA PELA CASA BANCÁRIA – ACIONANTE QUE VISAVA À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO E SIMPLES – MONTANTE SUPRIMIDO CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA – SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. "A tutela provisória de urgência pode ser deferida nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o 'caput' do art. 300 da Lei Adjetiva Civil.
No caso, conclui-se, por ora, pela ilegalidade da consignação de reserva de margem consignável (RMC) em decorrência da suposta contratação de cartão de crédito não pretendido pela parte autora.
Ademais, observa-se, do conjunto probatório colacionado até o momento, que o valor descontado diretamente da folha de pagamento da parte demandante é capaz de comprometer sua subsistência, restando evidenciado, assim, o perigo da demora." (AI nº 5004719-62.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27.04.2021) Lembro, ademais, que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar a parte ré. Assim, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a ré terá com a espera pelo pagamento, se devido.
Consigno, no entanto, que não há como cancelar liminarmente a averbação imposta, sob pena de irreversibilidade da medida.
Isso porque há tão somente uma contratação de cartão de crédito consignado por beneficiário, fato que implica no risco de eventual nova contratação legítima pela parte autora, o que impossibilitaria a eficaz revogação da tutela em caso de improcedência. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, porquanto "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297).
Estando a pretensão da parte autora, como dito, fundada na alegação de inexistência de relação jurídica junto à parte ré, deve ser deferida a inversão como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes, tanto mais diante da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar fato negativo (prova diabólica). Aliás, vale dizer que o fato negativo (isto é, de que algo não aconteceu) não precisa ser provado (negativa non sunt probanda), o que, por si só, já autoriza a relativização das regras de distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré sua comprovação (de que algo aconteceu), sob pena de tornar excessivamente difícil à parte autora o exercício de seu direito (CPC, art. 373, § 1º).
Pelas mesmas razões, também deve ser deferido o requerimento de exibição do contrato objeto de discussão, visto se tratar de documento comum às partes e, ao mesmo tempo, crucial à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III). III – Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos a título de RCC, relativos ao contrato objeto da lide.
Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com amparo na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO, por fim, a exibição de documentos, com espeque nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, para que a parte ré, no prazo da contestação, apresente o contrato litigioso ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte autora pretendia provar.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:12
Despacho
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02/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI MARTINS BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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