TJSC - 5022214-24.2021.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50743964320258240000/TJSC
-
15/09/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50743964320258240000/TJSC
-
04/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50450062820258240000/TJSC
-
03/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 341, 345 e 346
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 341, 345 e 346
-
01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 358
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 358
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022214-24.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCASADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão de ev. 285 ocorreram os desdobramentos a seguir.
Ministério Público (303) Aberto prazo para manifestação do Ministério Público, conforme requerido pela FUCAS, o diligente Promotor de Justiça expôs que não cabia sua atuação a respeito do mérito processual.
De acordo com a promoção ministerial, a demanda não apresenta relação direta com questões estruturais ligadas à continuidade dos serviços assistenciais prestados pela FUCAS e não trata de matéria fundacional que justifique a atuação da Curadoria de Fundações.
Cancelamento de arrestos (306) Junckes Construtora e Incorporadora Ltda. peticionou sustentando que o juízo deixou de apreciar requerimento feito no ev. 150.
Nele, a terceira interessada pugna que a exequente seja instada a dizer se concorda com a liberação de gravames (arrestos) pendentes sobre os imóveis de matrículas 115.243, 115.167, 115.245. 115.145, 115.237, 115.142 (RI São José), dos quais assevera ser adquirente de boa-fé.
Todavia, a exequente espontaneamente expressou discordância quanto ao cancelamento dos arrestos (335).
Não há dúvida de que a postulação da interessada deve ser apresentada pela via legal adequada, os embargos de terceiro, não por meio de sucessivas petições intermediárias.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (308) Houve formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5076780-02.2025.8.24.0930 em face de PAULO AFONSO SANFORD LINS, ISETE MARIA SILVA LINS e PAULO ANDRE SILVA LINS.
Agravo de Instrumento n. 5044888-52.2025.8.24.0000 (332) - Mauro Crippa Brandão Foi comunicado o ingresso do Agravo de Instrumento n. 5044888-52.2025.8.24.0000, interposto por Mauro Crippa Brandão contra a decisão de ev. 285, em especial para: (a) reconhecer a impossibilidade de habilitação da FUCAS, extinguindo a execução, ou, ultrapassado tal pedido (b) revogar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à FUCAS.
Na movimentação processual lê-se que o agravo aguarda julgamento, mas já está pautado para data próxima (26/8/2025).
Agravo de Instrumento n. 5045006-28.2025.8.24.0000 (337) - FUCAS Também a exequente, FUCAS, interpôs Agravo de Instrumento (5045006-28.2025.8.24.0000) em face da decisão de ev. 285, pugnando por tutela recursal de urgência para: 1) Arresto dos valores depositados na ação penal n° 5108201-20.2022.8.24.0023; 2) Arresto dos direitos contratuais do réu, Mauro Crippa brandão, decorrentes do Compra e Venda de Participações Societárias; 3) Arresto das cotas da empresa, MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI – CNPJ 18.***.***/0001-57; 4) Arresto dos imóveis de propriedade do réu, MAURO CRIPPA BRANDÃO: 1) Matrícula n° 69.294; 2) Matrícula n° 69.295 e 3) Matrícula n° 69.296, 1° RI de Florianópolis.
O agravo não foi conhecido, colhendo-se excerto da decisão monocrática do ilustre Desembargador Relator: [R]esta claro, portanto, que o Julgador a quo (a) estabeleceu que a responsabilidade patrimonial de Isete Marial Silva Lins, Paulo Afonso Sanford Lins, Paulo Andre Silva Lins e Mauro Crippa Brandão deve ser definida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) indeferiu o requerimento de arresto cautelar, porquanto é necessário primeiramente definir no referido incidente se houve ou não abuso de personalidade para ingressar no patrimônio pessoal dos Sócios; (c) definiu que a empresa MB Gestão e Cobrança Eireli não compõe o polo passivo da ação expropriatória, razão pela qual não é possível ingressar diretamente no seu patrimônio.
Extraio do Recurso que a Agravante não derruiu tais premissas estabelecidas pelo Magistrado de origem, limitando-se a argumentar que os Sócios estão atuando para dilapidar seu patrimônio, invializando o futuro sucesso da pretensão executiva. Além disso, a Recorrente também não demonstrou a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ser possível promover o arresto cautelar do patrimônio dos Sócio[s.] (ev. 16 do AI).
A exequente, FUCAS, opôs Embargos de Declaração no AI (evento 29, EMBDECL1), nos quais pondera, em síntese: a) Requereu na petição inicial da execução a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de Mauro Crippa Brandão; b) "O objeto do recurso do embargante é referente ao pedido de arresto cautelar dos bens do embargado, Mauro Crippa Brandão, que foi indeferido pelo Juízo a quo; c) "a Fundação embargante trouxe a prova de ocultação patrimonial e transferência de bens e valores para a empresa, MB Gestão, praticada pelos sócios, sendo descoberta na ação penal, o que caracteriza indícios de desvio de finalidade e abuso da personalidade, possibilitando o arresto cautelar dos bens localizados antes de se aguardar o julgamento final do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente ao risco ao resultado útil da execução, para garantir o pagamento da dívida e a possibilidade de arresto cautelar em sede de desconsideração da personalidade jurídica; d) "O Fundo Macroinvest tinha como empresas investidas: o Grupo Pandini e o Grupo Sanford, ora executados/embargados.
Ocorre que todos os investimentos entraram em default, decorrente do inadimplemento das operações pelas devedoras, resultando na extinção do Fundo Macroinvest, com a transferência de todos os créditos e débitos do Fundo e seus ativos à Fundação embargante.
O inadimplemento das devedoras causa sérios prejuízos à entidade, não possuindo recursos para manutenção de suas atividades socioassistenciais, correndo o risco de extinção.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda nos Embargos de Declaração, a exequente, FUCAS, defendeu a presença de risco ao resultado útil do processo, uma vez que na ação penal n° 5108201-20.2022.8.24.0023, existem valores e bens que foram objeto de sequestro e arresto pertencentes aos réus, Mauro e Paulo, contudo, transitou em julgado o trancamento da ação penal dos embargados, Mauro e Paulo Sanford, de modo que seus bens e valores estão prestes a serem devolvidos aos embargados, comprometendo o ressarcimento da Fundação na esfera cível.
A Fundação almeja, nos aclaratórios, que o ilustre Des.
Relator conheça do agravo de instrumento e, em sede de tutela de urgência, conceda o arresto cautelar dos seguintes bens, valores e direitos: 1) Valores depositados na ação penal n° 5108201-20.2022.8.24.0023, com expedição de ofício à 3ª Vara Criminal da Capital para transferência dos valores para subconta da presente execução; 2) Arresto dos direitos contratuais do réu, Mauro Crippa brandão, decorrentes do Compra e Venda de Participações Societárias, com intimação, urgente, dos compradores 1) André Honorato de Oliveira, 2) Gabrielle Cioni Bittencourt e 3) Marcelo CID Couto Roman, e das empresas envolvidas 4) Supera Empreendimentos Imobiliarios LTDA, 5) Supera Partners LTDA, 6) Recanto dos Butiás Loteadora, SPE LTDA, 7) Residencial Vivendas Incorporação Imobiliária LTDA, 8) Ciano Incorporação Imobiliária LTDA, 9) Ária Participações, 10) Pareto Engenharia LTDA, para promoverem a transferência dos valores, referente ao pagamento inicial (R$ 3.000.000,00) e o adicional (lucros e resultados), estabelecidos nas Cláusulas 1.3 e 1.5, objeto do contrato, diretamente na subconta judicial desta ação.
Requer-se que a intimação das empresas seja realizada através do endereço eletrônico: [email protected]; 3) Arresto das cotas da empresa, MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI – CNPJ 18.***.***/0001-57, expedindo-se ofício à JUCESC para averbação do arresto; 4) Arresto dos veículos dos réus, com inclusão de restrição de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD: 1) Hyundai/HB20 1.0M UNIQUE, placa QJY-9391, Renavam 1180440312; 2) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa RLC-1F08, Renavam 1244461790; 3) I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RLG-2D12, Renavam 1257692339; 4) BMW/R1250GS, placa RKZ-2I54, Renavam 1263053235; 5) Arresto dos imóveis de propriedade do réu, MAURO CRIPPA BRANDÃO: 1) Matrícula n° 69.294; 2) Matrícula n° 69.295 e 3) Matrícula n° 69.296, registradas no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, com expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do arresto.
Por fim, a exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital para transferência dos valores para a execução, em virtude de haver pedido formulado por Mauro Crippa Brandão de liberação das quantias e bens então indisponibilizados na ação penal.
Tutela Cautelar de Urgência (ev. 338) A exequente, FUCAS, formulou novo pedido de arresto cautelar.
Argumentou que o Juízo Criminal havia determinado "o bloqueio via SISBAJUD, arresto e sequestro de bens, como também parcelas vincendas e lucros pertencentes ao réu, Mauro Crippa Brandão, decorrentes de contrato de compra e venda de participações societárias".
Contudo, pelo trancamento da ação penal, aquele juízo deferiu a liberação dos bens, direitos e valores em favor dos réus, Mauro Crippa Brandão e Paulo Afonso Sanford Lins.
Ressaltou que Mauro Crippa Brandão vendeu cotas de participação societária, conforme contrato apreendido no âmbito criminal em 9/2/2022, que resultaria em vultosa contrapartida em favor dele.
Os valores referentes ao negócio vinham sendo depositados mensalmente em conta judicial vinculada à demanda penal e, antes disso, estavam sendo depositados na conta bancária da empresa MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI, da qual Mauro Crippa Brandão era sócio proprietário.
Em nome da MB, ainda de acordo com o relato da FUCAS, foram sequestrados na ação penal veículos de luxo e uma motocicleta BMW em nome de Mauro, que teria sido transferida à sua empresa, MB, após o protocolo da execução, o que revelaria indícios de desvio de finalidade e intenção de fraudar credores. Pontuou que "o arresto cautelar dos bens e valores dos réus, Mauro e Paulo Sanford, é medida imprescindível para assegurar o resultado útil do processo de execução, permitindo o pagamento futuro das Cédulas de Crédito Imobiliário." Por último, noticiou que "todos os valores e bens que foram objeto de sequestro e arresto na ação criminal pertencentes aos réus, Mauro e Paulo Sanford, foram liberados [...]", e reiteraram o pleito de arresto cautelar em face de Mauro Crippa Brandão e Paulo Afonso Sanford Lins, nestes termos: 1) Valores depositados na ação penal n° 5108201-20.2022.8.24.0023, com expedição de ofício à 3ª Vara Criminal da Capital para transferência dos valores para subconta da presente execução; 2) Arresto dos direitos contratuais pertencentes ao réu, Mauro Crippa brandão, decorrentes do Compra e Venda de Participações Societárias (ev. 281 – CONTR3), com intimação, urgente, dos compradores 1) André Honorato de Oliveira, 2) Gabrielle Cioni Bittencourt e 3) Marcelo CID Couto Roman, e das empresas envolvidas 4) Supera Empreendimentos Imobiliarios LTDA, 5) Supera Partners LTDA, 6) Recanto dos Butiás Loteadora, SPE LTDA, 7) Residencial Vivendas Incorporação Imobiliária LTDA, 8) Ciano Incorporação Imobiliária LTDA, 9) Ária Participações, 10) Pareto Engenharia LTDA, para promoverem a transferência dos valores, referente ao pagamento inicial (R$ 3.000.000,00) e o adicional (lucros e resultados), estabelecidos nas Cláusulas 1.3 e 1.5, objeto do contrato, diretamente na subconta judicial desta ação.
Requer-se que a intimação das empresas seja realizada através do endereço eletrônico: [email protected]; 3) Arresto das cotas da empresa, MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI – CNPJ 18.***.***/0001-57, expedindo-se ofício à JUCESC para averbação do arresto; 4) Arresto dos veículos dos réus, com inclusão de restrição de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD: 1) Hyundai/HB20 1.0M UNIQUE, placa QJY-9391, Renavam 1180440312; 2) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa RLC-1F08, Renavam 1244461790; 3) I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RLG-2D12, Renavam 1257692339; 4) BMW/R1250GS, placa RKZ-2I54, Renavam 1263053235; 5) Arresto dos imóveis de propriedade do réu, MAURO CRIPPA BRANDÃO: 1) Matrícula n° 69.294; 2) Matrícula n° 69.295 e 3) Matrícula n° 69.296, registradas no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, com expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do arresto.
Ainda: Requer-se, com a máxima urgência, a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital para realizar a transferência dos valores em subconta para a conta judicial da presente execução, tendo em vista o deferimento de liberação dos bens na ação penal.
Petição de Mauro Crippa Brandão (339) Mauro Crippa Brandão peticionou na sequência, aventando, em resumo, a preclusão; a inexistência de plausibilidade do direito, risco de dano e de urgência; a inadmissibilidade de utilização de dados do processo criminal; e a vedação a arresto de bem de família (apartamento e vagas de garagem).
Fundamentação A execução em tela é de maior complexidade e envolve diferentes institutos jurídicos.
A fim de que sejam prevenidos futuros entraves processuais, entende-se relevante o estabelecimento de algumas diretrizes.
Já foi posto alhures que o atingimento do patrimônio de um sócio não integrante da execução não pode ser feito sem que seja afastada a personalidade jurídica de empresa que figure como executada e supostamente por ele utilizada indevidamente para lesão a credores.
Foi dito que, ressalvado posicionamento em sentido oposto, a desconsideração, mesmo requerida na inicial da execução, deve ocorrer por meio de incidente (v.
TJSC, AI n. 5017131-83.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 17/7/2025; e TJSC, AI n. 5033729-20.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. 31/8/2023).
Interpreta-se que o art. 134, §2º, do CPC alude ao processo de conhecimento.
Do contrário, ter-se-ia em uma mesma execução a citação de algumas das pessoas insertas no polo passivo - isto é, incluídas como executadas - para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC) e a citação de outras delas para finalidade diversa: manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). É intuitiva a incompatibilidade procedimental.
Por outro lado, se a exequente pretende atingir não só o patrimônio de sócios das executadas, mas também de pessoa jurídica que não integra a execução, esse desiderato não pode ser alcançado sem a adoção de providências processuais específicas.
Veja-se que as pessoas jurídicas executadas são a CLB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. e QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A. Segundo a credora, essas três empresas têm como sócios PAULO AFONSO SANFORD LINS e sua esposa, ISETE MARIA SILVA LINS.
Uma dessas empresas executadas, QUATRO ILHAS INCORPORACOES S.A., teria como sócios à época da emissão das Cédulas de Crédito Imobiliário exequendas, além de Paulo Afonso e Isete, o genro, MAURO CRIPPA BRANDÃO, e o filho, PAULO ANDRE SILVA LINS.
Sob o fundamento de que houve uso abusivo da personalidade jurídica, foi requerida a desconsideração para atingir os patrimônios das pessoas naturais dos sócios acima mencionados e o arresto cautelar de bens: PAULO AFONSO SANFORD LINS, ISETE MARIA SILVA LINS, PAULO ANDRE SILVA LINS e MAURO CRIPPA BRANDÃO.
Os arrestos cautelares foram indeferidos. Este juízo, como visto, considerou necessária a formação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo formulado o pedido na inicial da execução, porque o art. 134, §2º, do CPC restringe-se ao processo de conhecimento.
Constou na mesma decisão o seguinte: No atinente em específico à MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI, é pessoa jurídica estranha à execução.
O fato de Mauro Crippa Brandão ter cotas da MB, posteriormente negociadas com outrem, não a coloca em imediata condição, sem quaisquer outras providências processuais próprias, de corresponsável pela dívida (evento 285, DESPADEC1). Do novo pedido de tutela de urgência/arresto cautelar (evento 338, PED LIMINAR/ANT TUTE1): A) Veículos em nome da MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI Pelo que se depreende do relato da exequente, Mauro Crippa Brandão e Paulo Afonso Sanford Lins teriam transferido indevidamente bens deles para a MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI - da qual Mauro é sócio - , para blindagem dos patrimônios pessoais. No entanto, não há como efetuar constrição de veículos registrados em nome da MB.
A empresa não é executada, tampouco foi requerida a desconsideração inversa da personalidade (ou mesmo a desconsideração indireta, se o que se busca é o reconhecimento de grupo econômico e/ou confusão patrimonial entre empresas; v.
TJMG, AI n. 1.0000.21.067275-4/001, Relator: Des.
Baeta Neves , j. 10/6/2021).
De forma mais clara, para se atingir o patrimônio de Mauro era necessário desconsiderar a personalidade da empresa de que era sócio à época da emissão das CCI, Quatro Ilhas Incorporações (desconsideração direta, incidente já instaurado).
Todavia, para que o patrimônio da MB seja afetado, cumpria à exequente instaurar incidente de desconsideração inversa, visante a afastar a personalidade do sócio, Mauro, para acessar os bens de sua empresa.
Se o objetivo da credora eventualmente não seja atingir indistintamente o patrimônio da MB, mas apenas ver declarada a ineficácia da transferência de bens específicos, em suposta fraude à execução, há de ser observada a disciplina do art. 792 e seguintes do CPC, inclusive com a intimação da terceira adquirente para opor embargos de terceiro, querendo (§4º do mesmo preceito legal).1 Em acórdão da Corte Catarinense reproduz-se excerto doutrinário acerca da impossibilidade de desconsideração per saltum: Na lição de França e Adamek, "(...) a desconsideração per saltum - de uma sociedade diretamente para outra com identidade total ou parcial de sócios - não é admissível.
O que é admissível, porém, são desconsiderações sucessivas - da sociedade para o sócio e deste para outra sociedade, sobretudo quando se tratar de grupo de sociedades -, desde que para isso se componham também os elementos em cada uma das etapas da desconsideração e haja, sempre, a citação de todos os potencialmente atingidos pelos efeitos da desconsideração.
A mera identidade de sócios total ou parcial, não bastará; é preciso que, em todo caso, se façam presentes os pressupostos legais.
Mas nada impede - e, em muitos casos, é até recomendável - que as desconsiderações sucessivas sejam pleiteadas de forma simultânea, em um mesmo ato, quando se está diante de complexos esquemas de reorganização societária voltados a subtrair os bens à excussão dos credores" (Direito Processual Societário: Comentários Breves ao CPC/2015. 4 ed.
São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 185).(v.
TJSC, AI n. 5060077-41.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 8/8/24).
No estado em que o processo se encontra, não se pode arrestar cautelarmente bens da MB, nem reconhecer a ineficácia (para a execução) de transações com ela havidas.
B) Arresto de valores de Mauro e Paulo depositados na ação penal (ofício ao Juízo Criminal) Ressalvada a dedicação dos ilustres Procuradores da exequente, o trancamento da ação penal data de 14/3/2025.
A liberação dos valores vinculados àqueles autos era uma consequência natural do trancamento da demanda criminal.
Não se cuida de fato novo superveniente apto a alterar o quadro que redundou na negativa do arresto cautelar.
De todo modo, a expedição de ofício ao Juízo Criminal para transferência de quantias a esta demanda seria estéril, uma vez noticiado na mesma peça de ev. 338 que os valores e demais bens de Mauro e Paulo já foram liberados (p. 6).
C) Arresto das cotas da empresa MB GESTÃO E COBRANÇA EIRELI A constrição de cotas sociais pertencentes a Mauro Crippa Brandão na MB depende do êxito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o afastamento da personalidade de Quatro Ilhas Incorporações para alcançar o patrimônio pessoal de Mauro.
Ainda, em última análise, a providência havia de ser requerida nos autos do incidente.
D) Arresto de imóveis de MAURO CRIPPA BRANDÃO A postulada constrição de imóveis de Mauro (matrículas ns. 69.294, 69.295 e 69.296) igualmente havia de ser postulada em incidente em apenso, por aquele não integrar a execução.
Apenas a título de observação, consta que houve instituição de bem de família sobre os imóveis de matrículas ns. 69.310, 69.294, 69.295 e 69.296 (evento 281, MATRIMÓVEL10).
Embora se trate de bem de família convencional, instituído por ato voluntário dos proprietários (art. 1.711 e seguinte do CC), a constrição depende de enquadramento nas exceções legais.
De toda maneira, repita-se, eventual debate a respeito da amplitude da proteção (se abrange vaga de garagem etc.), havia de ser travado no incidente.
Por outro lado, entende-se prudente a expedição de certidão para averbação premonitória da presente execução nas matrículas imobiliárias referidas acima, a cargo e às custas da exequente.
Em litígio similar, foi exatamente essa a resolução do juízo de primeiro grau, confirmada em segunda instância: [...] O Magistrado de origem, embora tenha indeferido as medidas de urgência requeridas pela Exequente, autorizou a expedição de certidão premonitória.
Dessa forma, eventual alienação dos imóveis será presumida fraude à execução, conforme o art. 828, § 4º, do CPC. (TJSC, AI n. 5031456-34.2023.8.24.0000, Rel.
Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 8/2/2024).
A medida é esteada no poder geral de cautela e não causa prejuízo ao desconsiderando Mauro, porquanto de natureza diversa do arresto e da penhora, além de em nada interferir na fruição imobiliária sob o escudo do bem de família.
E) Pedido de arresto cautelar no bojo de embargos de declaração opostos no AI n. 5045006-28.2025.8.24.0000 Excetuada a autorização de averbação premonitória nas matrículas ns. 69.310, 69.294, 69.295 e 69.296, providência de índole distinta da objetivada, os arrestos cautelares, além dos motivos já indicado nos itens anteriores, encontram óbice também no fato de que a exequente espera concomitantemente obtê-los por meio de embargos de declaração no AI n. 5045006-28.2025.8.24.0000 interposto contra a decisão proferida por este juízo no ev. 285.
Incidente de desconsideração e suspensão da execução Apenas por clareza, convém salientar que suspensa a execução pela pendência de incidentes de desconsideração, como dito na decisão de ev. 310, em respeito ao estabelecido expressamente pelo legislador no §3º do art. 134 do CPC. Deliberações 1.
Cumpram-se os itens 1 e 6 da decisão do evento 285, DESPADEC1; 2.
Indefere-se o pedido de arresto cautelar; 3.
Autoriza-se a averbação premonitória sobre os imóveis em nome de Mauro Crippa Brandão, expedindo-se certidão; 4. Caso contra a presente decisão haja interposição de recurso, com atribuição de efeito ativo/antecipação da tutela recursal, remetam-se os autos ao localizador Gab urgente. 5.
Em caso de novos requerimentos em face de Mauro Crippa Brandão, a exequente deve formulá-los no respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Intimem-se as partes, cientes de que deverão comunicar a juízo quando do julgamento dos embargos de declaração no AI n. 5045006-28.2025.8.24.0000.
Cumpra-se. 1.
Como se vê na doutrina, "Para o reconhecimento da fraude à execução, não há necessidade de nova ação. [...] Isso é feito na própria execução, por decisão interlocutória. [...] A declaração de ineficácia depende da constatação da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.
A má-fé não se presume, salvo se houver averbação da penhora, ou da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC ou ainda hipoteca judiciária. [...] Reconhecida a fraude à execução, o terceiro adquirente não se tornará parte, mas o bem por ele adquirido responderá pela dívida.
Diante da necessidade de observar o princípio do contraditório, determina o art. 792, §4º, que, antes de declará-la, o juiz mande intimá-lo.
Como ele não é parte, caso queira defender-se, deverá opor embargos de terceiro, nos quais buscará demonstrar que a alienação não foi fraudulenta [...]" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 114/115). -
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 347
-
28/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAURO CRIPPA BRANDAO - EXCLUÍDA
-
28/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 343 e 344
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 342
-
26/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50448885220258240000/TJSC
-
26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344
-
22/08/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISETE MARIA SILVA LINS - EXCLUÍDA
-
22/08/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO ANDRE SILVA LINS - EXCLUÍDA
-
22/08/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO AFONSO SANFORD LINS - EXCLUÍDA
-
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50450062820258240000/TJSC
-
30/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
-
24/06/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50450062820258240000/TJSC
-
24/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 295, 299 e 300
-
13/06/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50448885220258240000/TJSC
-
13/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10628281, Subguia 5549436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
12/06/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 297 Número: 50450062820258240000/TJSC
-
12/06/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 298 Número: 50448885220258240000/TJSC
-
12/06/2025 11:19
Link para pagamento - Guia: 10628281, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5549436&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5549436</a>
-
12/06/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - MAURO CRIPPA BRANDAO - Guia 10628281 - R$ 685,36
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 316 e 317
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 316, 317, 318
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
-
05/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
-
05/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 311
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 316, 317, 318
-
04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 311
-
04/06/2025 00:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 316, 317, 318
-
03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 315
-
03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 315
-
03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 315
-
03/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298
-
03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298
-
03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 311
-
03/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50767800220258240930/SC referente ao evento 5
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 286, 288, 289 e 290
-
02/06/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50767800220258240930
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
02/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 295, 299 e 300
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
21/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022214-24.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADOADVOGADO(A): CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)EXECUTADO: MAURO CRIPPA BRANDAOADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800)ADVOGADO(A): CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600)ADVOGADO(A): VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769)INTERESSADO: JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTESADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLERADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 286, 287, 288, 289 e 290
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 262, 265, 266, 270, 273 e 274
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 264 e 272
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272, 273 e 274
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 262, 264, 265 e 266
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 253, 255 e 256
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:18
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
07/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000063-26.2005.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 403
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255 e 256
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
24/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
18/09/2024 08:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50461936520238240930/SC
-
11/09/2024 09:59
Juntada de Petição
-
09/09/2024 14:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50000641120058240064/SC referente ao evento 481
-
09/09/2024 14:46
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50000632620058240064/SC referente ao evento 410
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50461936520238240930/SC
-
13/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 236 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 12:38:19)
-
13/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 235 - Conclusos para decisão - 12/08/2024 14:43:47)
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 228 e 229
-
02/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 12:34
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição
-
18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 23:09
Juntada de Petição
-
06/03/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
19/02/2024 15:48
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50461936520238240930/SC
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
31/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
10/11/2023 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5097612-27.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
11/10/2023 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50976122720238240930
-
29/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042888-10.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 53, 60
-
13/09/2023 13:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50881175620238240930
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
05/09/2023 15:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50526822120238240930/SC
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052682-21.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
-
05/09/2023 15:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50191644020238240930/SC
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019164-40.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
-
29/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2023 17:10
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50526822120238240930/SC
-
02/08/2023 17:10
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50191644020238240930/SC
-
12/06/2023 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052682-21.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
05/06/2023 12:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50526822120238240930
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUATRO ILHAS INCORPORACOES SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ANDRE SILVA LINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO AFONSO SANFORD LINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISETE MARIA SILVA LINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019164-40.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
-
24/05/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO CRIPPA BRANDAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/05/2023 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044238-10.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 34
-
18/05/2023 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50461936520238240930
-
16/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
11/05/2023 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50442381020228240000/TJSC
-
09/05/2023 19:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50442381020228240000/TJSC
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
17/04/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/04/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
15/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
14/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
27/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição
-
14/03/2023 17:02
Juntada de Petição
-
02/03/2023 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50191644020238240930
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
03/02/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:01
Juntada de Petição
-
29/11/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
22/11/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
18/11/2022 17:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50442381020228240000/TJSC
-
10/11/2022 08:55
Juntada de Petição - MAURO CRIPPA BRANDAO (SC020800 - ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF / SC020600 - CAETANO DIAS CORREA)
-
09/11/2022 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Data do cumprimento: 09/11/2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
26/10/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 10:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/10/2022 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
29/09/2022 15:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50442381020228240000/TJSC referente ao evento 4
-
27/09/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
-
27/09/2022 18:10
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/09/2022 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2022 15:46
Juntada de Petição
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 127
-
22/08/2022 16:04
Juntado(a)
-
19/08/2022 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 126
-
16/08/2022 17:45
Juntada de Petição
-
12/08/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
12/08/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
12/08/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
12/08/2022 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
10/08/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 123
-
10/08/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
10/08/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
08/08/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2022 16:30
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
08/08/2022 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50442381020228240000/TJSC
-
08/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2022 15:25:26)
-
08/08/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Ato ordinatório praticado - 08/08/2022 15:25:26)
-
08/08/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2022 15:43:02)
-
08/08/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Ato ordinatório praticado - 08/08/2022 15:43:02)
-
08/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
08/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2022 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2022 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 16:52
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
30/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
28/07/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 107
-
28/07/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/07/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/07/2022 16:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SOO01CV01 para FNSURBA19)
-
28/07/2022 16:49
Alterado o assunto processual
-
28/07/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 16:39
Terminativa - Declarada incompetência
-
28/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA19 para SOO01CV01)
-
27/07/2022 18:01
Alterado o assunto processual
-
27/07/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
14/07/2022 20:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50428881020228240930
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição
-
12/07/2022 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
11/07/2022 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
09/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/07/2022 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2022 15:59
Expedição de ofício - 7 cartas
-
28/06/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/06/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 16:09
Despacho
-
21/06/2022 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2022 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2022 08:42
Juntada de Petição
-
20/06/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/06/2022 17:51
Juntada de Petição
-
08/06/2022 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2022 14:57
Expedição de ofício
-
03/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/05/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/05/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
06/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 15:17
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO01CV01 para FNSURBA19)
-
29/03/2022 14:34
Alterado o assunto processual
-
29/03/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/03/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 13:37
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 19:22
Juntada de Petição
-
17/03/2022 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
17/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
-
17/03/2022 15:08
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
16/03/2022 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3182722, Subguia 1731149 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,15
-
15/03/2022 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2022 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2022 19:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3182722, Subguia 1731149
-
15/03/2022 19:01
Juntada - Guia Gerada - MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO - Guia 3182722 - R$ 54,15
-
15/03/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 17:48
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:08
Juntada de Petição
-
24/01/2022 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2022 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2022 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2022 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
12/01/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
31/12/2021 13:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
31/12/2021 13:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2021 18:53
Expedição de ofício - 7 cartas
-
15/12/2021 17:39
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
15/12/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedido/Extraído/Lavrado - Termo - 15/12/2021 17:25:34)
-
15/12/2021 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2021 14:19
Concedida a tutela provisória
-
29/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2665279, Subguia 1476468 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.388,05
-
25/11/2021 18:28
Juntada de Petição
-
17/11/2021 18:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2665279, Subguia 1476468
-
17/11/2021 18:30
Juntada - Guia Gerada - MACROINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO - Guia 2665279 - R$ 5.388,05
-
17/11/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003272-79.2021.8.24.0019
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jucemara Meireles
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2021 10:42
Processo nº 0600525-82.2014.8.24.0135
Gilvana Valdrich Junkes
Cooperativa de Credito Rural do Litoral ...
Advogado: Carlos Cesar Hoffmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:13
Processo nº 0301161-78.2015.8.24.0041
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Anjuss Transportes LTDA
Advogado: Braulio Renato Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2015 17:19
Processo nº 5001117-25.2025.8.24.0032
Itaiopolis Odonto LTDA
Ghith Mounir
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 11:51
Processo nº 5003006-15.2024.8.24.0043
Roberto Carlos Rodrigues Chaves
Selmo Furlanetto
Advogado: Tamara Muller Furlanetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 09:12