TJSC - 5058973-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: ALLAN GUSTAVO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684)ADVOGADO(A): ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CPC, art. 485, § 7º).
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, remetam-se os autos à instância superior. -
19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
15/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 59.680,29
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 15:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 09/06/2025 15:13:00
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09/06/2025 09:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)RÉU: ALLAN GUSTAVO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684)ADVOGADO(A): ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) DESPACHO/DECISÃO I – Na ação de busca e apreensão em análise, após o deferimento e cumprimento da liminar, a parte ré realizou depósito judicial, com intuito de purgar a mora (evento 25).
Instada, a parte autora concordou com o depósito (evento 31). II – O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a purgação da mora quando há o pagamento da "integralidade da dívida pendente", textual: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. "§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015" (REsp nº 1.770.863/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.06.2020).
Depreendo que a parte ré realizou o depósito tempestivamente.
Ademais, adimpliu integralmente o valor apontado na petição inicial, na esteira do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.418.593/MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014). Não bastasse isso, a parte autora concordou com a purgação da mora, tornando-se imperiosa a liberação dos valores e consequente restituição do veículo à parte ré. III – Diante do exposto, purgada a mora, REVOGO a liminar.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para devolver o veículo apreendido no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Serve está decisão como alvará judicial para a retirada e entrega do veículo, devendo o interessado imprimi-la e apresentar no local onde o veículo se encontra retido.
Eventuais despesas para retirada do veículo deverão ser satisfeitas pela parte ré. Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de restituição do veículo, acaso requerido, desde que haja a demonstração de sua exata localização e o recolhimento das diligências para o ato.
Se houver despesas para retirada do veículo, também serão por conta da parte ré.
As partes deverão comunicar a entrega do veículo no prazo de até 5 dias, contados da efetivação da medida e, sobrevindo a informação nos autos, o Cartório deverá providenciar o levantamento de eventual restrição realizadas no sistema RENAJUD.
No mais, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para transferência dos valores depositados (evento 25), conforme se requer (evento 31).
Por fim, intime-se a parte autora para informar seu interesse na continuidade do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:10
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058973-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de purgação da mora, no prazo de 5 dias. -
29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:54
Despacho
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29/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 59.513,35
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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20/05/2025 14:31
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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08/05/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10264972, Subguia 5345949
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08/05/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 25/04/2025 15:22:41)
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02/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 21:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10267191, Subguia 5347286 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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29/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10259926, Subguia 5342544 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.682,89
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25/04/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 10267191, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5347286&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5347286</a>
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25/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10267191 - R$ 33,04
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25/04/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10264972 - R$ 33,04
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25/04/2025 01:30
Link para pagamento - Guia: 10259926, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5342544&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5342544</a>
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25/04/2025 01:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10259926 - R$ 1.682,89
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25/04/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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