TJSC - 5098182-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2025 16:13
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.
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25/07/2025 16:13
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARLOS ANDRE CORREA
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23/07/2025 18:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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23/07/2025 16:35
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098182-76.2024.8.24.0930/SCAUTOR: CARLOS ANDRE CORREAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇAHOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, § 3.º, do CPC, ressalvada a cobrança da taxa judicial prevista no artigo 5.º, III, Lei 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular 20/2009, da CGJSC.
Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB ou sistemas similares.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:35
Homologada a Transação
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19/06/2025 03:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098182-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS ANDRE CORREAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que se manifeste a respeito do acordo constante no evento 29, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:37
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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30/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 12:17
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 16:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ANDRE CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ANDRE CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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