TJSC - 5005732-62.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005732-62.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: NILSON DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)ADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): GABRIEL JOAO FERNANDES BECKER (OAB SC033786) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. -
11/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:46
Juntado(a)
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10/07/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50463548120258240000/TJSC
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 20:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50463548120258240000/TJSC
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10/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 68.945,77
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10/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 68.945,77
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10/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 137.891,55
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06/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Yazbek Zazini em 06/06/2025 17:11:26
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06/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Yazbek Zazini em 06/06/2025 17:11:18
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06/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Yazbek Zazini em 06/06/2025 17:11:27
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02/06/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 07:41
Juntada - Extrato Subconta - 2513900381<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005732-62.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: NILSON DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)ADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): GABRIEL JOAO FERNANDES BECKER (OAB SC033786)EXECUTADO: EDITH REBELO CRUZADVOGADO(A): DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883)ADVOGADO(A): SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534)ADVOGADO(A): LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217)ADVOGADO(A): OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDITH REBELO CRUZ, sob a alegação de excesso de execução (Evento 16).
A parte executada efetuou depósito a título de garantia do juízo, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 17).
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (Evento 22).
Em seguida, a parte exequente se posicionou contrariamente à impugnação e requereu: a aplicação do § 2º do art. 523 do CPC; o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente atualizado, com penhora de ativos financeiros via Sisbajud; e a imediata liberação do valor incontroverso (Evento 16).
Decido.
Analisando os autos, verifico que Nilson dos Santos da Silva e Maria Conceição da Silva ajuizaram ação de usucapião extraordinário, autuada sob o n. 0302317-30.2017.8.24.0139.
Edith Rebelo Cruz, por sua vez, ajuizou ação de rescisão de contrato de comodato verbal c/c perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar, registrada sob o n. 5000763-77.2019.8.24.0139, em face de Nilson dos Santos da Silva e Maria Conceição da Silva.
As demandas foram julgadas em conjunto, resultando na condenação de Edith Rebelo Cruz ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (Eventos 1.6 e 1.13).
Em que pese possível omissão da sentença quanto à fixação de honorários na demanda de rescisão contratual — uma vez que mencionou apenas o proveito econômico obtido "pelo autor" —, tal suposta omissão foi extinguida no julgamento das apelações interpostas em ambas as ações.
Isso porque, as apelações foram apreciadas em conjunto pelo Tribunal de Justiça, ocasião em que os honorários sucumbenciais foram majorados para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, inclusive na apelação que dizia respeito à ação de rescisão contratual (Eventos 1.7 e 1.14).
Ao registrar expressamente no acórdão, juntado em ambas as ações, a majoração dos honorários para "11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Autores da ação de usucapião", o Tribunal supriu eventual omissão anteriormente existente.
Não houve reforma do(s) acórdão(s) quanto aos honorários sucumbenciais, não cabendo, portanto, a este juízo alterar os limites estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Não se ignora o entendimento firmado pelo TJSC no julgamento da Apelação n. 5000335-15.2021.8.24.0143, cuja ementa foi colacionada pela parte exequente no Evento 23.
Contudo, trata-se de decisão proferida ainda na fase de conhecimento, diversa da atual etapa processual.
Do mesmo modo, o precedente citado do TJAM refere-se a hipótese distinta, em que a sentença especificava o regime de sucumbência de cada demanda, o que não se verifica nos autos.
Por isso, a única interpretação possível do título executivo judicial é a de que houve uma única condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, abrangendo as duas demandas.
Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à base de cálculo dos honorários, pois o valor do imóvel atribuído pela executada na ação de rescisão contratual é o que melhor reflete o proveito econômico obtido.
Com efeito, é necessário destacar que: "a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou" (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 16/09/2024).
No presente caso, o trânsito em julgado que autoriza a incidência dos juros moratórios ocorreu em 14/11/2024, após o julgamento do recurso especial que ainda discutia os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.
Apesar de apenas na ação de usucapião (n. 0302317-30.2017.8.24.0139) terem sido opostos embargos de declaração contra o acórdão, a controvérsia dizia respeito à ocupação do imóvel.
Os embargos foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela executada, afastou exclusivamente a referida multa.
Ressalte-se que o mandado de registro da usucapião somente foi expedido após o trânsito em julgado da decisão do STJ (Evento 23.2).
Dessa forma, deixo de acolher a planilha apresentada pela executada no Evento 16.3, unicamente por ter limitado a atualização monetária até 01/12/2024, embora o cálculo tenha sido realizado em 28/01/2025." Por fim, o pagamento parcial efetuado pela executada não afasta a incidência das penalidades sobre o montante remanescente, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. 1.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores da ação de usucapião, abrangendo ambas as demandas.
Fixo como base de cálculo dos honorários o montante de R$ 1.759.361,50, a ser atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da ação de rescisão do contrato de comodato verbal (09/08/2019), com incidência de juros de mora a partir de seu trânsito em julgado (14/11/2024).
Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 01/08/2011).
Assim, fixo honorários em favor da parte executada no valor correspondente a 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, que se estende à fase executiva. 2.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo (Evento 18). 3.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 21:36
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 268.822,35
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:17
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 17:43
Determinada a intimação
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13/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:10
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/11/2024 23:09
Distribuído por dependência - Número: 50007637720198240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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