TJSC - 5003295-33.2019.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 21:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 117
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03/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 117
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03/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003295-33.2019.8.24.0039/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) DESPACHO/DECISÃO I – Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II – Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III – Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística. -
20/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:15
Despacho
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20/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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02/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 99
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/03/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10005623, Subguia 5193837 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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19/03/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 10005623, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5193837&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5193837</a>
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19/03/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 10005623 - R$ 36,27
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14/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:38
Despacho
-
14/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/02/2025 15:52
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50942983920248240930/SC, 51024931320248240930/SC
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:47
Decisão interlocutória
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18/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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12/12/2024 17:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADALIA HEINZ)
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10/12/2024 14:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/11/2024 17:55
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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06/11/2024 17:47
Despacho
-
06/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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05/11/2024 11:30
Juntada de Petição
-
21/06/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.551,54
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20/05/2023 16:37
Expedição de Alvará
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19/05/2023 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:31
Despacho
-
23/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:45
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 14:48
Despacho
-
20/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003075218. Valor transferido: R$ 0,66
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23/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003075234. Valor transferido: R$ 1.520,51
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23/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003075269. Valor transferido: R$ 0,15
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23/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003075277. Valor transferido: R$ 0,23
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22/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 16:56
Despacho
-
22/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
15/02/2023 07:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADALIA HEINZ)
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15/02/2023 06:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/01/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALIA HEINZ. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2023 17:15
Juntada de Petição
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13/01/2023 13:40
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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12/01/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 14:43
Juntada de Petição
-
11/02/2021 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2020 17:14
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2019 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2019 16:19
Despacho/Decisão - de Expediente
-
20/11/2019 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/11/2019 16:14
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/11/2019 16:49
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/11/2019 11:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/11/2019 10:18
Juntada de Petição
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13/11/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2019 12:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2019 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2019 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2019 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2019 11:34
Despacho/Decisão - de Expediente
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20/09/2019 11:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/09/2019 08:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 30,87
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09/09/2019 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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09/09/2019 15:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA Guia nº 51.715 - R$ 30,87
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09/09/2019 15:07
Distribuído por dependência - Número: 03045321720198240039
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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