TJSC - 5006179-66.2024.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:36
Remetidos os Autos - SMO01 -> FNSCONV
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006179-66.2024.8.24.0069/SCEXEQUENTE: BEATRIZ RAFAEL RIZZIERIADVOGADO(A): BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865)DESPACHO/DECISÃOI.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, com a incidência da multa e honorários advocatórios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, salvo em se tratando de processo subordinado ao rito do Juizado Especial Cível, hipótese em que não incide condenação em honorários advocatícios.
Deverá ser advertida a parte exequente que, caso pleitear valor a maior não constante no título de executivo, ficará sujeita aplicação de multa por litigância de má-fé, o que inclui, além da multa processual, a indenização dos danos da parte adversa, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Apresentada a planilha, independentemente de nova conclusão, cumpram-se as determinações abaixo, devendo o Cartório analisar a atualização do valor com base no planilha de cálculo apresentada.
Em caso de notório excesso do valor apresentado, certificar e remeter à Contadoria.
Com a elaboração do cálculo devido, deverá a Contadoria remeter o processo ao Cartório, o qual deverá intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Concordando a parte com o cálculo apresentado, deverá o Cartório proceder conforme as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão; caso contrário, deverá fazer os autos conclusos para apreciação.
SISBAJUD IV.
Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema SisbaJud, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos (art. 854 do CPC).
Dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ?teimosinha?)1, assim, deverá o cartório efetuar o lançamento das opções de agendamento e reiteração ("teimosinha"), com prazo de 30 (trinta) dias.
V.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
VI.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente, para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC).
Eventual bloqueio de quantia excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados (art. 854, §1º, do CPC).
VII.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, no concluso urgentes.
VIII.
Não havendo manifestação, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução.
DA PENHORA IX.
Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado.
Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito.
Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada.
MANIFESTAÇÃO X.
Não encontrado dinheiro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia.
XI.
Ao final, voltem conclusos. -
29/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:56
Despacho
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
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10/02/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CRISTINI BECKER COELHO BONATTO
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10/02/2025 10:42
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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06/02/2025 18:05
Determinada a intimação
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21/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:41
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 02/10/2023
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05/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:09
Distribuído por dependência - Número: 50041597320228240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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