TJSC - 5000477-40.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000477-40.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZADVOGADO(A): MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 11/11/2025 14:30:00, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca.
Consigno que o ato será realizado de forma presencial e as partes deverão comparecer munidas de documento pessoal com foto. -
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/09/2025 19:04
Expedição de ofício
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
01/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:53
Juntado(a)
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053843
-
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/08/2025 12:48
Expedição de ofício
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 12:26
Juntado(a)
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055332
-
25/08/2025 12:22
Juntado(a)
-
25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
24/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/08/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:09
Juntado(a)
-
22/08/2025 17:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029070
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:29
Juntado(a)
-
14/08/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUAN MATEUS TOMASI - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000477-40.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZADVOGADO(A): MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) DESPACHO/DECISÃO Utilizando como razões de decidir a decisão do evento 63, DESPADEC1 e a sentença do evento 30, SENT1, indefiro o pedido do evento 68, DOC1. Alegando prejuízo, a sociedade Guincho Guaramirim deve buscar o ressarcimento em ação própria contra o responsável. Cumpra-se a decisão. -
05/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 17:06
Determinada a intimação
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000477-40.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZADVOGADO(A): MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da fundamentação da sentença do evento 30, SENT1, a qual adoto como razões de decidir: 1.
Reconheço a ilegitimidade passiva de LUAN e julgo extinto o feito em seu desfavor sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. 2.
Determino a nomeação de curador especial ao réu CARLOS (preso). 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2025 14:30:00, a ser realizada presencialmente. Requisite-se a apresentação do preso. Necessária a presença do autor, sob pena de multa. 4.
Defiro a tutela para determinar a restituição do automóvel objeto da ação1 em favor da parte requerente (LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZ), sem os ônus e taxas, a considerar que a apreensão foi decretada pelo Estado/Poder Judiciário, mas tendo posteriormente sido reconhecido que o veículo não possuía nada de ilícito.
Serve a presente decisão como alvará para a retirada. 1.
RENAULT/LOGAN LIFE 1.0 MT, 2019/2020, cor PRATA, CHASSI N°93Y4SRZ85LJ135110, placas QUT4H73, RENAVAM N° *12.***.*12-88 -
30/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:48
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 18/09/2025 14:30
-
23/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656142, Subguia 5564631 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.239,75
-
20/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 10656142, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5564631&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5564631</a>
-
16/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZ - Guia 10656142 - R$ 1.239,75
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000477-40.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZADVOGADO(A): MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se esta sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é, sem sombra de dúvidas, meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Nesse sentido, jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). [Grifou-se].
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida a mens legis da providência em análise: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Trata-se, em verdade, de providência que se presta ao resgate do pressuposto ético que permeia a concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que impede as tentativas - cada vez mais frequentes - de desvirtuamento do instituto. É bem verdade, que a legislação de regência não estabelece critério objetivo de aferição de renda para julgamento da insuficiência de recursos.
Por isso, a questão deve ser solucionada no estudo do caso concreto, momento no qual o juiz, diante dos elementos que tem à mão, está em condições de balancear rendimentos e despesas, isto é, as reais condições econômicas-financeiras do interessado.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar, bem como que, mesmo extrapolado o valor supramencionado, haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse.
Além disso, vale lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos justifica o indeferimento da gratuidade, verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC/2015.
AGRAVANTE QUE RECEBE MENSALMENTE SALÁRIO DE QUASE R$ 3.000,00, POSSUI CASA E CARRO PRÓPRIOS E NÃO TEM FILHOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002904-23.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016).
No caso, do documento do evento 46, DOC10, a renda da parte autora alcançou R$ 5.965,00 em março, R$ 16.812,00 em abril e, até o dia 20 de maio, R$ 4.542,00. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 12:01
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/06/2025 18:33
Alterado o assunto processual - De: Reivindicação (Direito Público) - Para: Aquisição (Direito Civil)
-
09/06/2025 18:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
-
03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
-
03/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000477-40.2025.8.24.0026/SCAUTOR: LETICIA REGINA DE VARGAS SCHWARZADVOGADO(A): MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176)SENTENÇA11.
Assim sendo, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Estado de Santa Catarina e julgo extinto o processo, em face deste, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, a considerar o processamento pelo JEF e ainda porque ausente contestação pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. -
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057429
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 08:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
-
11/03/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 11/03/2025
-
10/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
-
10/03/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ROBSON LUIZ SILVA
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
07/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2025 02:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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