TJSC - 5027465-93.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TEREZINHA ALVES DA SILVA - DENUNCIADO
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5027465-93.2023.8.24.0018/SC RÉU: TEREZINHA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na oportunidade da resposta à acusação a defesa do acusado pleiteou a rejeição da exordial acusatória em razão de inépcia da inicial e da ausência de justa causa – artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (evento 13).
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, isso porque "Não há falar em inépcia da inicial quando a denúncia contém: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia" (AC n. 0027653-06.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio Cesar M.
Ferreira de Melo, j. 2-4-2019).
No caso concreto, a denúncia descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída ao acusado, tipificando, ao final, os delitos em que teriam incorrido.
Saber se o fato ocorreu da forma como descrito diz respeito ao mérito, que somente poderá ser examinado ao término da instrução.
Do mesmo modo, não há o que se falar em ausência de justa causa, uma vez que encontra-se prova de materialidade e indícios de autoria (conforme declarações constantes nos autos nº 5023754-80.2023.8.24.0018 - apenso). 2.
Os demais argumentos da defesa não afastam as razões que justificaram o recebimento da denúncia e deverão ser objeto de análise após regular instrução probatória.
Não é caso, ademais, de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2026, às 14h30min.
As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal, sob pena de condução.
A acusada deverá comparecer presencialmente, sob pena de revelia. 4.
Requisitem-se, em sendo o caso. 5.
Intimem-se.
Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 6.
Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita. -
20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:23
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 18/06/2026 14:30
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição
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04/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:05
Juntado(a)
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 26/04/2024
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10/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: NARA REGINA FORTES SICHELERO
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10/04/2024 14:45
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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09/04/2024 15:00
Recebida a denúncia
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13/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:45
Juntado(a)
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13/10/2023 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50237548020238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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