TJSC - 5009999-91.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145 
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                                            27/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 16:03 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145 
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                                            26/08/2025 15:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145 
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                                            26/08/2025 14:54 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 26/08/2025 14:00. Refer. Evento 167 
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                                            26/08/2025 14:54 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 26/08/2025 14:00. Refer. Evento 127 
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                                            26/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRASIELA ADAM. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINE DAUMANN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/08/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JAQUELINE VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/08/2025 14:45 Intimado em audiência 
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                                            26/08/2025 14:45 Intimado em audiência 
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                                            26/08/2025 14:45 Intimado em audiência 
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                                            26/08/2025 14:45 Intimado em audiência 
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                                            26/08/2025 14:45 Intimado em audiência 
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                                            26/08/2025 14:45 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145 
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                                            26/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            25/08/2025 15:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            25/08/2025 15:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            25/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 15:02 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 123 e 125 
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                                            23/06/2025 20:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            23/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            22/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            21/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            08/06/2025 20:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120 
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                                            30/05/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120 
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                                            29/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5009999-91.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ROCKFELLER BRASIL CENTRO DE LINGUAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS DIEGO BUTTENBENDER (OAB SC024675)RÉU: JORGE AUGUSTO SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO LEVINSKI (OAB PR054111) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 1.1.
 
 Das questões processuais pendentes a) Os réus RICHELE DA SILVEIRA FERNANDES, EDERTON DA SILVA LOPES e BRK ENSINO DE IDIOMAS LTDA foram citados (Evento 81, Evento 83 e Evento 84, fl. 97) e deixaram fluir in albis o prazo para oferta de contestação (Evento 103).
 
 Com essa delimitação, as consequências jurídicas da inércia dos referidos réus (art. 344 do CPC/2015) serão apreciadas por ocasião da sentença. b) No mais, inexistem defeitos processuais a serem sanados ou preliminares pendentes de análise, estando o feito apto à continuidade da atividade instrutória. 1.2.
 
 Das questões de fato Eis a delimitação do ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória em audiência: apuração da parte responsável pelo inadimplemento do contrato e respectivos reflexos indenizatórios. 1.3.
 
 Da distribuição do ônus da prova Inexistem peculiaridades no caso que justifiquem o redimensionamento das regras estáticas estabelecidas no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
 
 Afinal, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não se aplica ao caso, pois a parte ré não se amolda à condição de destinatária final porque, como franqueada, comercializa o produto fornecido pela parte autora a fim de assim obter lucro e fomentar sua atividade econômica.
 
 Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PRELIMINAR.
 
 NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
 
 PREFACIAL REJEITADA.
 
 CONTRATO DE FRANQUIA.
 
 INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ATINENTES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CDC NÃO COMPREENDIDOS NO CASO EM TELA.
 
 CARÁTER ESSENCIALMENTE MERCANTIL DA AVENÇA."[...] Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.
 
 Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT." (REsp 1087471/MT, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011).CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 CLÁUSULA DEVIDAMENTE PACTUADA PELAS PARTES.
 
 COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE CAPINZAL/SC.
 
 DECISÃO MANTIDA."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência de uma das partes frente à outra." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0126720-47.2015.8.24.0000, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2018).Recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020581-32.2017.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 23/08/2018) 1.4.
 
 Das questões de direito A questão jurídica posta em debate diz respeito ao direito obrigacional e será analisada à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. 1.5.
 
 Da audiência instrutória Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025, às 14h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL.
 
 O rol de testemunhas deverá ser ofertado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC/2015), cientes os advogados que lhes cabe informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o disposto no art. 455 do CPC/2015.
 
 No mesmo prazo, as partes devem informar eventual interesse na tomada dos depoimentos pessoais, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência.
 
 Havendo requerimento expresso para tomada dos depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências, cientes de que serão presumidas como válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
 
 Na hipótese de interesse na oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, presente que a Resolução CNJ nº 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória" (art. 4º, § 2º), devem as partes esclarecer se podem ser inquiridas por videoconferência, mediante o encaminhamento de link para acesso, ou se necessitam ser ouvidas na comarca em que residem, caso em que haverá necessidade de agendamento do ato na respectiva sala passiva ou de expedição de precatória.
 
 Vale lembrar que o CPC/2015 dispensa de comparecimento pessoal ao juízo a parte (art. 385, § 3º, do CPC/2015) e a testemunha (art. 453, II, e § 1º, do CPC/2015) que residem em comarca diversa, mas não o advogado.
 
 Logo, em nenhuma hipótese será permitida a participação de advogado(a) em eventual audiência por videoconferência.
 
 Anoto que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências na modalidade presencial (atual redação do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020), a qual se faz presente no caso dos autos por ser mais rápida e ágil (porque cada ato de instrução é realizado incontinenti, sem as demoradas intercorrências na saída e na entrada de pessoas na "sala virtual" da audiência telepresencial), mais segura (inclusive quanto à incomunicabilidade das partes e testemunhas a serem ouvidas) e por não ficar à mercê das constantes instabilidades técnicas das redes de comunicação (isso para nem referir os casos de desconexão proposital dos links com o objetivo de atravancar e mesmo de impedir a conclusão do ato), não havendo nos autos qualquer justificativa para realização do ato por meio "híbrido".
 
 Nessa contextura, a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução CNJ nº 481/2022 em nenhum momento asseguram ao advogado a participação em audiências por videoconferência (até porque o CPC/2015 assim não faz).
 
 Há, isso sim, expressa previsão de que cabe "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020), de que a oposição das partes submete-se ao controle judicial (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020), de que a "participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado" (art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020) e de que "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência" (art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020).
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                                            28/05/2025 13:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 22:59 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 26/08/2025 14:00 
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                                            27/05/2025 22:58 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            27/05/2025 22:58 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            27/05/2025 22:58 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            27/05/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 22:58 Decisão interlocutória 
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                                            27/05/2025 15:41 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            24/05/2025 01:10 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 
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                                            28/04/2025 22:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111 
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                                            28/04/2025 22:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
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                                            22/04/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 15:38 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            22/04/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE AUGUSTO SOARES DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            22/04/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2025 21:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
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                                            18/03/2025 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 
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                                            12/02/2025 02:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95 
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                                            10/02/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            01/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 88 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95 
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                                            09/01/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 17:25 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            09/01/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE AUGUSTO SOARES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/01/2025 21:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            08/01/2025 21:02 Juntada de Petição - JORGE AUGUSTO SOARES DE SOUZA (PR054111 - LEANDRO MÁRCIO LEVINSKI) 
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                                            11/12/2024 17:59 Intimado em Secretaria 
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                                            11/12/2024 17:59 Intimado em Secretaria 
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                                            11/12/2024 17:59 Intimado em Secretaria 
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                                            11/12/2024 17:59 Intimado em Secretaria 
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                                            11/12/2024 17:56 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            04/11/2024 19:56 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 04/11/2024 
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                                            02/10/2024 13:02 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69 
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                                            02/10/2024 13:02 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69 
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                                            02/10/2024 13:02 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69 
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                                            30/09/2024 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            30/09/2024 14:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            25/09/2024 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            25/09/2024 16:19 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            20/09/2024 14:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            20/09/2024 14:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            19/09/2024 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 14:40 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            18/09/2024 16:37 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: MARIELI ROHDEN 
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                                            18/09/2024 16:33 Expedição de ofício - 3 cartas 
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                                            18/09/2024 16:33 Expedição de Mandado - BCUCEMAN 
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                                            17/09/2024 15:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62 
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                                            17/09/2024 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            17/09/2024 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            17/09/2024 09:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8537305, Subguia 4493398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82 
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                                            17/09/2024 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8783458, Subguia 4494366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,81 
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                                            16/09/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 10:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/09/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 21:57 Link para pagamento - Guia: 8783458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4494366&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4494366</a> 
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                                            12/09/2024 21:57 Juntada - Guia Gerada - ROCKFELLER BRASIL CENTRO DE LINGUAS LTDA - Guia 8783458 - R$ 108,81 
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                                            12/09/2024 21:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 42, 45 e 48 
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                                            12/09/2024 17:12 Link para pagamento - Guia: 8537305, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4493398&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4493398</a> 
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                                            09/09/2024 17:36 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/08/2024 13:48 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/08/2024 04:04 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 09/08/2024 16:45:43) 
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                                            27/08/2024 21:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            27/08/2024 21:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/08/2024 21:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            26/08/2024 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 10:29 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/08/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            21/08/2024 18:32 Expedição de Alvará 
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                                            20/08/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 19:45 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            19/08/2024 18:37 Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV 
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                                            19/08/2024 18:37 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICHELE DA SILVEIRA FERNANDES) 
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                                            19/08/2024 18:37 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE AUGUSTO SOARES DE SOUZA) 
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                                            19/08/2024 18:37 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERTON DA SILVA LOPES) 
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                                            19/08/2024 18:37 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRK ENSINO DE IDIOMAS LTDA) 
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                                            14/08/2024 13:56 Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV 
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                                            13/08/2024 18:02 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            13/08/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 17:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório praticado - 09/08/2024 16:53:06) 
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                                            13/08/2024 17:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/08/2024 16:53:06) 
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                                            09/08/2024 16:45 Juntada - Guia Gerada - ROCKFELLER BRASIL CENTRO DE LINGUAS LTDA - Guia 8537305 - R$ 45,82 
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                                            09/08/2024 16:43 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            09/08/2024 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/07/2024 21:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            18/07/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2024 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2024 12:29 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/06/2024 18:05 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2024 18:03 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/06/2024 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/06/2024 15:35 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            07/06/2024 15:35 Expedição de ofício - 3 cartas 
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                                            07/06/2024 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2024 14:54 Determinada a citação 
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                                            07/06/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 13:53 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/06/2024 09:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7998762, Subguia 4088238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.635,17 
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                                            06/06/2024 10:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/05/2024 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 10:32 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7998762, Subguia 4088238 
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                                            27/05/2024 10:32 Juntada - Guia Gerada - ROCKFELLER BRASIL CENTRO DE LINGUAS LTDA - Guia 7998762 - R$ 6.635,17 
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                                            27/05/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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