TJSC - 5000860-70.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/07/2025 10:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 12:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000860-70.2025.8.24.0235/SC AUTOR: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada. A medida é incapaz de ocasionar prejuízo, uma vez que nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 2.
Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis (art. 335, CPC/2015), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias úteis. 4.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido não haver interesse na produção de outras provas. 5. INTIMEM-SE. -
10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225664, Subguia 5492047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 376,68
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 10225664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5492047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5492047</a>
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000860-70.2025.8.24.0235/SC AUTOR: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10225664, Subguia 5321579
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01/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/04/2025 14:48:27)
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22/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENE DE FATIMA PRATES. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO LUIZ PRATES. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - Guia 10225664 - R$ 375,84
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17/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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